Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004124-55.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VALTENI FILGUEIRAS MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO NUNES PAIVA (OAB DF074230)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, visa proteger o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Essa proteção está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o da boa-fé objetiva e da preservação da dignidade do consumidor.</p> <p>Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas pode ser instaurado a pedido do consumidor, quando este se encontra em situação de superendividamento.</p> <p>O objetivo é promover a conciliação entre o devedor e seus credores, permitindo a apresentação de um plano de pagamento que seja capaz de garantir o mínimo existencial ao devedor. Caso a conciliação não seja bem-sucedida, como ocorrido no caso em tela, o juiz poderá, a requerimento do consumidor, instaurar o processo de revisão e integração dos contratos, com a homologação judicial de um plano compulsório de pagamento das dívidas.</p> <p>No entanto, para que o autor se beneficie das disposições da Lei nº 14.181/2021, é necessário que preencha os requisitos previstos no art. 54-A do CDC, que define superendividamento como <em>“a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”</em>.</p> <p>As dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em razão de relação de consumo, tais como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.</p> <p>No presente caso, verifica-se que o autor aufere rendimentos brutos no valor de <strong>R$ 9.528,01 (nove mil quinhentos e vinte e oito reais e um centavo)</strong>, sendo que, após as deduções, restam-lhe rendimentos líquidos no montante de <strong>R$ 7.028,35 (sete mil vinte e oito reais e trinta e cinco centavos)</strong>. Os descontos questionados pelo autor referem-se a <u>empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartão de crédito</u>, que totalizam <strong>R$ 5.664,44 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos)</strong>.</p> <p>O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial a ser preservado para o consumidor é o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.</p> <p>O art. 4º, parágrafo único, I, h, do referido decreto, exclui expressamente da análise do comprometimento do mínimo existencial os valores relativos a empréstimos consignados. Isso significa que tais valores não devem ser considerados no cálculo do comprometimento da renda do autor para fins de repactuação de dívidas.</p> <p>Com efeito, o autor aufere rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e parte significativa de suas dívidas decorre de empréstimos consignados, os quais não são passíveis de repactuação conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.567/2023.</p> <p>Assim, a fim de verificar o comprometimento de seu mínimo existencial, intime-se a parte autora para, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, acostar documentos que comprovem que as prestações cobradas pelo(s) réu(s), somadas, prejudiquem o mínimo existencial, aferido por meio da contraposição entre a renda total mensal do autor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluídos os créditos e as dívidas elencados no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, sob pena de improcedência da demanda.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00