Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000338-66.2017.8.27.2712/TO
AUTOR: ELINER TORRES DE LUCENA CONCEICAO
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB TO04822A)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, no evento 111, PET1, o Leiloeiro Oficial juntou declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins/TO informando a impossibilidade atual de cobrança do ITBI relativo ao imóvel arrematado (evento 111, ANEXO2), em razão da inexistência de Planta de Valores da área urbana do município, atualmente em fase de regularização fundiária.
Assim, considerando que a exigência contida no item 3 da decisão do evento 105, DECDESPA1 tornou-se, por ora, inexigível por circunstância alheia ao arrematante, bem como diante da ausência de impugnação das partes e da ciência do Ministério Público (evento 115, CIEN1), impõe-se o prosseguimento do feito.
Ademais, observo que o leiloeiro juntou aos eventos 93.1, 96.1, 100.1, 102.1, 103.1, 104.1, 119.1 e 120.1 comprovantes de pagamento das parcelas referentes da primeira até a oitava do valor da arrematação, demonstrando o regular adimplemento do parcelamento homologado.
Dessa forma:
1. DISPENSO, excepcionalmente, a comprovação do recolhimento do ITBI como condição para expedição da Carta de Arrematação, diante da impossibilidade de sua emissão/cobrança pelo próprio Município de Axixá do Tocantins/TO, conforme declaração juntada no evento 111, PET1.
2. EXPEÇAM-SE a Carta de Arrematação e o Mandado de Imissão na Posse, observando-se os termos da decisão do evento 105, DECDESPA1, inclusive quanto à constituição de hipoteca em favor da execução, nos termos do art. 895, §1º, do CPC.
3. Consigne-se na Carta de Arrematação que o ITBI não foi recolhido em razão da impossibilidade atualmente declarada pelo Município de Axixá do Tocantins/TO.
CUMPRA-SE. INTIME-SE
Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.