Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001374-33.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001374-33.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA VALMISORA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento integral de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e documentos complementares. A parte recorrente requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2 A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo, com fundamento no art. 139, III, do CPC, a fim de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.</p> <p>4. O princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual autorizam a adoção de medidas destinadas a assegurar a higidez da postulação e o uso responsável da jurisdição.</p> <p>5. A existência de indícios de litigância predatória legitima a exigência de documentos adicionais para comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198.</p> <p>6. A determinação judicial especifica, claramente, os requisitos necessários à regularização da procuração, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC.</p> <p>7. A parte autora, embora intimada, não cumpre integralmente a determinação judicial, ao apresentar procuração genérica e insuficiente.</p> <p>8. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem caracterizar formalismo excessivo.</p> <p>9. A medida não viola o acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova demanda com a devida regularização documental.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A exigência de procuração específica e atualizada não configura formalismo excessivo quando fundamentada e proporcional ao caso concreto".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Valmisora Cardoso da Silva e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça previamente concedida à autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>