Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021177-57.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLOVES PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA SOUSA ARAÚJO (OAB TO007661)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de cumprimento de sentença movido por <span>Cloves Pereira da Silva</span> em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas acumuladas. O executado apresentou petição noticiando o cumprimento da obrigação com a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, indicando a data de início do benefício em 2 de agosto de 2023 e a data de início do pagamento em 4 de novembro de 2024. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para apresentar declaração de recebimento de outros benefícios, com base no artigo 24 da Emenda Constitucional número 103 de 12 de novembro de 2019.</p> <p>A parte exequente impugnou o cumprimento, alegando erro material na data de início do benefício, a qual deveria ser 2 de agosto de 2013, conforme o título judicial transitado em julgado. Sustenta que a divergência de 10 anos prejudica o cálculo das parcelas vencidas e requer a retificação imediata sob pena de multa.</p> <p>O processo de execução deve ser pautado pela estrita fidelidade ao título executivo judicial, conforme o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que a implantação do benefício número 727.290.883-2 foi efetuada com a data de início em 2 de agosto de 2023, em desconformidade com o comando sentencial que estabeleceu o marco inicial em 2 de agosto de 2013.</p> <p>A discrepância é grave, pois a data de início do benefício é fundamental para a definição do termo inicial da proteção previdenciária e para o cálculo do crédito exequendo. O executado desconsiderou o lapso temporal reconhecido judicialmente, violando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de declaração de acumulação de benefícios, embora a providência tenha respaldo na Emenda Constitucional número 103 de 12 de novembro de 2019, tal exigência não justifica a manutenção do erro na data de início fixada na sentença.</p> <p>Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda, no prazo improrrogável de 15 dias, à retificação da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor, fazendo constar o dia 2 de agosto de 2013. O descumprimento deste comando ensejará a majoração de multa diária ou a adoção de medidas sub-rogatórias pertinentes.</p> <p>Deverá a autarquia, no mesmo prazo, apresentar novo extrato de informações de benefício atualizado, comprovando a correção da data de início do benefício e da data de início do pagamento, bem como o cálculo das diferenças apuradas.</p> <p>Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, preencha e colacione aos autos a declaração de recebimento ou não de outros benefícios de regime próprio de previdência social ou militar, conforme o formulário apresentado pelo executado, a fim de viabilizar a regularidade dos pagamentos.</p> <p>Após a comprovação da retificação e a apresentação da declaração, remetam-se os autos à contadoria judicial ou intime-se o exequente para a apresentação de memória de cálculo atualizada, contemplando as parcelas vencidas desde 2 de agosto de 2013 até a efetiva implantação, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.</p> <p>Fica indeferida, por ora, a expedição imediata de requisição de pequeno valor para honorários sucumbenciais de forma isolada, devendo a providência ocorrer simultaneamente à requisição do crédito principal após a homologação dos cálculos definitivos.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00