Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005007-68.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por THIAGO FERREIRA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos individualizados no feito.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pela empresa requerida, em razão de débito no valor de R$ 2.006,08 (dois mil seis reais e oito centavos), registrado em 30/08/2024.
Afirma que jamais contratou quaisquer serviços junto à requerida, inexistindo, portanto, qualquer relação jurídica entre as partes. Aduz que buscou solucionar a questão na via administrativa, requerendo a baixa do débito indevido, porém não obteve êxito.
Sustenta que, diante da tentativa extrajudicial infrutífera, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente demanda, com o objetivo de declarar a inexistência do débito, promover a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Com a inicial o autor juntou documentos.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...)
"O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito."
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
No caso em exame, verifico que a parte autora limitou-se a acostar aos autos consulta junto ao SPC Brasil (evento 1 - EXTR7, pág. 1), a qual indica a existência de inscrição em seu nome promovida pela requerida, no valor de R$ 2.006,08 (dois mil seis reais e oito centavos), incluída em 30/08/2024. Todavia, o referido documento também revela a existência de outra restrição de crédito ativa em nome do autor, inserida por credor diverso, qual seja, BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 483,59 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), com data de inclusão em 18/04/2025, a qual não é objeto da presente demanda.
Inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, tampouco indícios de fraude ou de contratação indevida. As alegações autorais permanecem genéricas e desacompanhadas de prova mínima que demonstre a irregularidade da cobrança ou da suposta restrição, revelando-se insuficientes, por si só, para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
No tocante ao perigo de dano, observo que o fundamento invocado pela parte autora reside na alegada impossibilidade de acesso ao crédito em razão da negativação promovida pela requerida. Ocorre que, subsistindo inscrição restritiva ativa em seu nome por credor diverso (BANCO BRADESCO S/A), não integrante do polo passivo desta demanda e em relação à qual não há notícia de impugnação, a eventual exclusão da negativação promovida pela requerida não seria suficiente para restabelecer o crédito do autor.
Assim, a presença de restrição creditícia remanescente enfraquece substancialmente o periculum in mora alegado, uma vez que a medida liminar pleiteada não se mostra apta, por si só, a afastar o prejuízo apontado.
Por oportuno, a respeito do tema trago à baila a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante de cadastro de inadimplentes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para exclusão de registro de inadimplência em nome do agravante, com base na alegação de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado nos autos. 4. O agravante não apresentou elementos mínimos capazes de afastar a presunção de veracidade da dívida registrada, tampouco evidências de prejuízo concreto que justificassem a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida na ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A medida pleiteada exige dilação probatória e análise aprofundada, inviável em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. A concessão de tutela de urgência para exclusão de registro de inadimplência exige prova mínima da inexistência do débito alegado."2. A mera alegação de inexistência da dívida, desacompanhada de elementos indiciários, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006168-39.2023.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, julgado em 19/07/2023;TJTO, Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson De Miranda Coutinho, julgado em 06/11/2024;TJTO, Agravo de Instrumento, 0001359-74.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/10/2021. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000924-61.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:56:25)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência. A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos. Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.