Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030050-06.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSE NETO GONCALVES DE SA
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente busca a reconsideração da decisão do evento 46, ao argumento de que a situação dos autos não se amolda à hipótese abrangida pelo Tema 1169 do STJ.
Sustenta que o presente procedimento não representa execução direta de título ilíquido, mas sim fase de liquidação, na qual se objetiva, precisamente, a apuração do valor devido.
Instado a se manifestar, o ente público executado pugna pela manutenção da suspensão do feito, ao argumento de que a determinação de sobrestamento não constitui ato discricionário do juízo, mas imposição legal vinculante, decorrente do sistema de precedentes obrigatórios (evento 60).
Aduz, ainda, haver plena identidade entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia submetida a julgamento no STJ, uma vez que o processo versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva genérica, sendo a necessidade de prévia liquidação exatamente o cerne do Tema 1169/STJ.
Pois bem.
A sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional, assegurando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
No caso em análise, a parte exequente ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, buscando a satisfação de direito reconhecido em ação que, por sua natureza, culmina em sentença genérica, isto é, aquela que reconhece a obrigação, mas não individualiza o crédito de cada substituído. Para tanto, instruiu o pedido com planilha de cálculos, indicando o valor que entende devido.
A tese central do pedido de reconsideração (evento 55) consiste em afirmar que o procedimento inaugurado já corresponderia à própria liquidação, não se tratando de execução de título ilíquido. Argumenta que, por depender apenas de cálculos aritméticos, a liquidação estaria sendo realizada de forma incidental, o que afastaria a incidência do tema repetitivo.
A argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a ordem de suspensão.
Isso porque a distinção proposta pela parte exequente coincide, precisamente, com o núcleo da controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos. A definição acerca de saber se a apresentação de planilha de cálculos com a inicial do cumprimento de sentença é apta a liquidar o julgado, ou se é indispensável a instauração de prévia fase autônoma de liquidação, constitui exatamente o objeto do Tema 1169 do STJ.
Autorizar o prosseguimento do feito implicaria, na prática, a adoção de uma das teses em debate no recurso repetitivo, qual seja, a possibilidade de realização da liquidação por simples cálculos de forma incidental e concomitante ao cumprimento de sentença, sem a instauração de fase própria. Tal providência representaria indevida antecipação do julgamento da matéria afetada, em afronta à lógica e à finalidade do sistema de precedentes.
A suspensão, nesse contexto, visa justamente evitar a prolação de decisões potencialmente divergentes nas instâncias ordinárias sobre matéria pendente de uniformização, preservando a segurança jurídica e prevenindo a multiplicação de recursos aos tribunais superiores.
Dessa forma, revela-se inequívoca a identidade material entre a controvérsia discutida nestes autos e o objeto do Tema 1169 do STJ.
Ademais, verifica-se que, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou sobre a questão, mantendo a suspensão da execução de obrigação de pagar em razão do referido tema repetitivo.
Diante do exposto, com fundamento na motivação acima delineada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente.
Consequentemente, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão proferida no evento 46, determinando que o presente feito permaneça SUSPENSO até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Mantenham-se os autos em cartório, em localizador específico, aguardando a resolução do referido tema.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.