Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000934-31.2023.8.27.2715/TO
REQUERENTE: VALDEIR JUNIOR BARBOSA
ADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA distribuído por VALDEIR JUNIOR BARBOSAem face do MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA, objetivando o recebimento de verbas retroativas e a implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme título judicial transitado em julgado. Evento 47.
2. Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente, o Município apresentou impugnação (eventos 60), sustentando, em síntese: a) excesso de execução pela utilização de índices de correção monetária diversos da TR (Taxa Referencial).
3. A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou memória de cálculo atualizada no evento 84, CALC1. A parte exequente postulou por nova remessa para incluir a incidência de multa.
4. É o relatório, DECIDO.
Do Excesso de Execução e Índices de Atualização
5. O executado pleiteia a aplicação da TR como índice de correção. Contudo, a sentença e o acórdão determinaram expressamente a aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em total conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 810.
6. Os cálculos da COJUN (evento 84) observaram rigorosamente esses parâmetros. Assim, o inconformismo do Município não encontra amparo jurídico, restando configurada a correção dos valores apurados pelo órgão técnico, bem como, o pedido da exequente para nova remessa, vez que, foi devidamente incluído o percentual e a multa, portanto, afasto as impugnações.
7. Quanto à multa por descumprimento de obrigação de fazer, é devido. No caso, o Município foi devidamente intimado no evento 57 para cumprir a obrigação, e a implementação do benefício só ocorreu em 06/2025, muito além do prazo de 30 dias estabelecido. Portanto, a multa de R$ 10.000,00, limitada ao teto fixado, é devida e foi corretamente computada.
DISPOSITIVO
8. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA no evento 60, DOC2.
9. Após o trânsito em julgado desta decisão, detremino a remessa ao contador Judicial para incluir a incidência de multa.
10. Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE as partes para que manifestem no prazo de 5 (cinco) dias comum para ambos e com as manifestações volva os autos concluso para a devida homologação e lançamento do evento de expedição de Precatório/RPV.
11. CUMPRA-SE.
12. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.