Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003825-43.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: IVANILDES RIBEIRO PIMENTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>IVANILDES RIBEIRO PIMENTA</span> contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual houve reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Narra a Autora possuir inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1980, alegando ter constatado, ao realizar levantamento das cotas vinculadas, saldo irrisório e incompatível com o período laborado no serviço público (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Sustenta ocorrência de má gestão da conta vinculada, ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária e desfalques patrimoniais decorrentes da administração da instituição financeira. Requereu condenação do Requerido ao pagamento das diferenças de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais.</p> <p>O Juízo de origem consignou inexistir necessidade de dilação probatória, reconhecendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (<span>evento 64, SENT1</span>).</p> <p>Destacou aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, concluindo pela incidência da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Assentou possuir a Autora ciência inequívoca da suposta lesão desde o saque integral das cotas do PASEP ocorrido em 17/06/1993, ocasião na qual a conta foi zerada.</p> <p>Registrou não ser admissível postergação indefinida do termo inicial prescricional sob fundamento de obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens. Ao final, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Em razões recursais, <span>IVANILDES RIBEIRO PIMENTA</span> sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo julgamento antecipado sem oportunização de produção de prova pericial contábil imprescindível à análise das movimentações históricas da conta PASEP, dos índices de atualização monetária e dos saques realizados ao longo dos anos. Argumenta afronta aos artigos 370 e 373 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (<span>evento 69, APELAÇÃO1</span>).</p> <p>Alega ausência de determinação judicial para exibição integral dos documentos bancários indispensáveis à elucidação da controvérsia, especialmente extratos históricos completos, microfilmagens de saques e registros de movimentação da conta vinculada, sustentando possuir o banco exclusividade sobre tais informações.</p> <p>Defende responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas vinculadas ao PASEP, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando competir à instituição financeira comprovar regularidade das movimentações e licitude dos saques realizados.</p> <p>Assevera incorreta distribuição do ônus probatório, invocando entendimento consolidado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cabe à instituição financeira apresentar documentação apta a demonstrar regularidade das movimentações questionadas.</p> <p>Sustenta incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço bancário, defendendo necessidade de recomposição integral do saldo da conta vinculada, aplicação dos rendimentos legais e condenação ao pagamento de danos morais.</p> <p>Impugna o reconhecimento da prescrição, argumentando aplicação da teoria da <em>actio nata</em>. Aduz ter tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques apenas em 02/01/2019, após obtenção dos extratos e microfilmagens da conta PASEP. Sustenta divergência entre a sentença recorrida e os entendimentos firmados nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com condenação do banco ao ressarcimento dos valores alegadamente desfalcados, apresentação dos extratos integrais e microfilmagens da conta vinculada, condenação ao pagamento de danos materiais e morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil.</p> <p>Não houve juntada de contrarrazões.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>I - ADMISSIBILIDADE</p> <p>O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte da Recorrente, legitimidade, interesse processual, isenção quanto ao recolhimento do preparo, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça, e impugnação específica dos termos da sentença recorrida.</p> <p>II - MÉRITO</p> <p><strong>a. Da preliminar de cerceamento de defesa</strong></p> <p>A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela Recorrente sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos bancários essenciais, não merece prosperar.</p> <p>No sistema processual brasileiro, o Magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a condução do processo e o dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil.</p> <p>O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a questão em debate for exclusivamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso dos autos, a controvérsia central reside na ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, matéria que pôde ser integralmente solucionada a partir da prova documental já colacionada, consistente nos extratos de movimentação da conta PASEP e na comprovação da data do saque integral dos valores.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n.º 437, reafirma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador:</p> <p>Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. </p> <p>No caso concreto, as microfilmagens apresentadas demonstram de forma inequívoca que a Recorrente realizou o saque total de suas quotas do PASEP no ano de 1993, ocasião em que o saldo da conta foi zerado (<span>evento 1, OUT4</span>, página 04).</p> <p>Esse fato objetivo é o marco determinante para a análise da prescrição, tornando desnecessária a realização de perícia contábil para apurar eventuais diferenças de rendimentos ou desfalques, <strong>uma vez que a prejudicial de mérito impede o exame das questões de fundo da demanda.</strong></p> <p>A produção de prova técnica para reconstruir a evolução do saldo ou identificar rubricas específicas somente teria utilidade prática caso a pretensão não estivesse prescrita. Reconhecida a consumação do prazo prescricional, a dilação instrutória pretendida pela Recorrente revela-se inócua e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual.</p> <p>Portanto, estando a lide madura para julgamento e sendo a prova documental robusta o suficiente para demonstrar o fato gerador do termo inicial da prescrição, o Juízo de origem agiu corretamente ao dispensar a instrução probatória complementar.</p> <p>Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e mantenho a higidez processual da sentença recorrida.</p> <p><strong>b. Da prescrição</strong></p> <p>A controvérsia em questão cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP.</p> <p>Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n.º 1.150, pacificou a matéria e definiu que as ações dessa natureza não se sujeitam ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, mas sim ao prazo decenal da regra geral do Código Civil.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pela Corte Superior:</p> <p>Teses firmadas pelo Tema 1.150 STJ:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;</p> <p>e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. </p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A controvérsia, contudo, reside na definição do termo inicial desse lapso temporal.</p> <p>Enquanto a Recorrente defende que a fluência do prazo somente se iniciaria com a ciência inequívoca da extensão do dano, o que teria ocorrido apenas em 2019, quando obteve os extratos detalhados e as microfilmagens da conta vinculada, a jurisprudência evoluiu para estabelecer um marco objetivo que garanta a segurança jurídica e evite a imprescritibilidade das pretensões.</p> <p>Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP é o evento que inaugura a contagem do prazo prescricional.</p> <p>O fundamento dessa tese reside na premissa de que, ao realizar o levantamento total dos valores por ocasião da aposentadoria, o titular tem a imediata disponibilidade do montante e pode constatar, naquele exato momento, eventual incompatibilidade entre o valor recebido e sua expectativa patrimonial.</p> <p>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante:</p> <p>Tema 1387 STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. </p> <p>No caso concreto, o acervo documental é cristalino ao demonstrar que a Autora realizou o saque integral de suas quotas em 1993, conforme demonstrativo de pagamento constante nos autos (<span>evento 1, OUT4</span>). Esse fato objetivo zerou o saldo da conta e encerrou a relação de administração com a instituição financeira.</p> <p>Segundo a orientação vinculante, foi nessa data que nasceu a pretensão reparatória (<em>actio nata</em>), iniciando-se o cômputo do prazo decenal.</p> <p>Ao realizar a análise cronológica dos fatos, observa-se que o prazo prescricional de dez anos teve início em 1993 e se exauriu em 2003. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/04/2019, resta evidente que o direito de ação foi exercido após o transcurso do lapso temporal permitido pela legislação civil.</p> <p>A tese sustentada pela Recorrente, de que a prescrição somente fluiria a partir da análise técnica de extratos e microfilmagens obtidos anos depois, não encontra amparo no ordenamento jurídico contemporâneo. Admitir que o termo inicial seja postergado indefinidamente ao arbítrio do titular, que decide solicitar documentos detalhados décadas após o saque, equivaleria a tornar o direito imprescritível e violaria frontalmente a finalidade estabilizadora do instituto da prescrição.</p> <p>Ademais, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, os quais possuem natureza de precedente obrigatório, com eficácia vinculante em relação aos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o Tema 1.387 foi firmado quando o presente processo ainda se encontrava em curso, <strong>razão pela qual o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça incide imediatamente sobre a demanda, impondo sua observância por este Juízo</strong>, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade da jurisprudência.</p> <p><strong>c. Do julgamento monocrático</strong></p> <p>Como se sabe, o preâmbulo da Carta Magna de 1988, ainda que não tenha força normativa, apresenta as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas do Estado que inaugura, servindo, dessa forma, como orientação interpretativa do texto constitucional.</p> <p>Neste sentido, convém destacar a passagem do preâmbulo da Constituição Federal que estabelece como propósito da República Federativa do Brasil “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.</p> <p>Ademais, além de constar do preâmbulo constitucional, a segurança, conceito amplo que abarca em si a segurança jurídica, encontra-se consignada no caput do art. 5º da Carta Magna.</p> <p>Dessa forma, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o ordenamento jurídico deve ser certo, estável e previsível, a fim de que seja garantida a segurança jurídica a todos os cidadãos. Sobre o tema, ensina José Afonso da Silva:</p> <p><em>[...] a segurança jurídica consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". (SILVA, José Afonso da. <strong>Comentário Contextual à Constituição</strong>. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 133).</em></p> <p>No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.</p> <p>Por sua vez, objetivando garantir o atendimento das premissas acima expostas, o legislador elencou, dentre diversas incumbências, a possibilidade do Relator realizar o julgamento monocrático do mérito de recursos, quando a demanda caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se:</p> <p><em>Art. 932. Incumbe ao relator:</em></p> <p><em>[...] </em></p> <p><em>IV - negar provimento a recurso que for contrário a:</em></p> <p><em>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</em></p> <p><em>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</em></p> <p><em>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</em></p> <p><em>V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:</em></p> <p><em>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</em></p> <p><strong><em>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</em></strong></p> <p><em>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (g.n.)</em></p> <p>Segundo a doutrina, a possibilidade de julgamento monocrático de mérito dos recursos representa verdadeiro avanço do processo civil nacional, uma vez que, além de ensejar maior segurança jurídica, facilita a resolução de demandas repetitivas pelos órgãos julgadores, garantindo, assim, mais celeridade aos jurisdicionados. Nesse sentido:</p> <p><em>O intuito do recurso é a existência de um julgamento colegiado, mas com a quantidade de processos que se acumulam nos Tribunais, as matérias repetidas, ações idênticas e parâmetros pacificados adotados pelos julgadores e seus órgãos fracionários, dentre outras hipóteses, possibilitam a facilitação da reprodução do entendimento do colegiado ou de Tribunais Superiores por um só membro do colegiado, o relator do processo.</em></p> <p><em>Uma evidente economia temporal.</em></p> <p><em>A atividade do relator quando utiliza a decisão monocrática está em substituir e representar o colegiado. <strong>A decisão do relator, mesmo sozinho, mesmo monocrática, equivale a uma resposta judicante do Tribunal para todos os efeitos, inclusive o substitutivo.</strong> Sem recurso dessa decisão, é essa a decisão que valerá, em regra, no processo.</em></p> <p><em>(LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 84) (g.n.)</em></p> <p>Portanto, em estrita observância aos precedentes obrigatórios dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição, uma vez que o decurso de mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação fulminou a pretensão indenizatória da Recorrente.</p> <p>III - DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>