Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0019432-41.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONHECIMENTO</strong> proposta por <strong><span>ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS</span></strong> em face do <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em 1980 e que, ao realizar o saque de suas cotas, verificou que o valor recebido era irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado. Alega que houve má gestão dos valores pelo banco depositário, bem como a não aplicação dos índices de correção devidos, resultando em desfalques patrimoniais.</p> <p>Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais.</p> <p>Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Ainda que se tomem como verdadeiros, para fins de exame inicial, todos os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE</strong></p> <p><strong>1.1 DO TEMA 1300 - DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO</strong></p> <p>De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional.</p> <p><strong>QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE</strong></p> <p><strong>DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA </strong></p> <p>Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".</p> <p>Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.</p> <p>É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC:</p> <p><strong>Art. 99.</strong> O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p> <p>[...]</p> <p><strong>§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</strong></p> <p>Trata-se de uma presunção <em>juris tantum</em>, ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse.</p> <p>Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong>Art. 100</strong>. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.</p> <p>Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.</p> <p>Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente.</p> <p><strong>2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — DA INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ)</strong></p> <p>A controvérsia relativa ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial nas ações que versam sobre desfalques, saques indevidos ou falha na aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos <strong>Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387</strong>, ambos de observância obrigatória.</p> <p>No julgamento do <strong>Tema nº 1.150</strong>, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que:</p> <p><strong>i)</strong> o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p><strong>ii) </strong>a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p><strong>iii) </strong>o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>Posteriormente, ao apreciar questão específica acerca do marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <strong>Tema Repetitivo nº 1.387</strong>, fixou a tese de que <strong>o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação</strong>, por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP:</p> <p><strong>Tema 1.387</strong>. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.</p> <p>Diante da inexistência de prazo prescricional específico na legislação de regência, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos:</p> <p>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</p> <p>Assim, a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar, conforme o caso concreto, <strong>a data da ciência comprovada do desfalque pelo titular da conta ou, quando configurado, o momento do saque integral do principal</strong>, por se tratar de marco objetivo apto a revelar o conhecimento do prejuízo. Tal entendimento coaduna-se com a teoria da actio nata e afasta a tese de que o prazo prescricional se iniciaria a partir do último depósito realizado na conta vinculada.</p> <p>A parte autora alega que tomou ciência dos supostos desfalques, quando solicitou os extratos microfilmados ao banco para ajuizar a ação.</p> <p>Contudo, tal argumento não se sustenta diante da prova documental constante nos autos e da própria lógica do sistema de saques do PASEP.</p> <p>Conforme demonstram as microfichas apresentadas, a autora realizou o saque principal de suas cotas por motivo de aposentadoria em 16/07/2004, ocasião em que a conta foi zerada (conforme demonstrativo de pagamento "PGTO APOSENTADORIA" - <span>evento 1, EXTR7</span>).</p> <p>No momento do saque integral por aposentadoria, naquela data, a titular da conta teve acesso ao montante total disponível e, consequentemente, obteve ciência de qualquer suposta lesão ao seu direito, seja por valores a menor, seja pela ausência da correção que entendia devida.</p> <p>A inércia da titular em não questionar o valor recebido naquele momento, deixando passar vários anos para buscar o Judiciário, não pode ser socorrida pela tese da <em>actio nata</em> subjetiva postergada indefinidamente.</p> <p>Aceitar que o prazo prescricional só se inicie quando a parte, décadas depois, decide solicitar um extrato analítico, tornaria o direito imprescritível, gerando insegurança jurídica e violando o propósito do instituto da prescrição.</p> <p>A "ciência do desfalque" ocorre no momento em que o servidor saca o valor e verifica que este não corresponde à sua expectativa ou ao tempo de contribuição, e não quando obtém um laudo técnico anos depois, conforme já fixado no REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE:</p> <p>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <strong>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA</strong>. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <strong>A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 30/06/2001, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 30/06/2011</strong>. 6. A ação foi ajuizada em 13/06/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, §2º e §11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, (Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026). (Grifo não original).</p> <p><strong>Portanto, aplicando-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (conforme definido no Tema 1.150/STJ), tem-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição muito antes do ajuizamento da demanda.</strong></p> <p>Quanto ao pedido de danos morais, este é acessório ao principal e decorre do suposto ato ilícito (má gestão/desfalque). Estando prescrita a pretensão de reparação material pelo decurso do tempo desde o evento danoso (saque em 2004), a pretensão reparatória extrapatrimonial segue o mesmo destino.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>RECONHEÇO</strong>, de ofício, a <strong>prescrição</strong> da pretensão deduzida na inicial e <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. <strong>Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.</strong></p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo.</p> <p>Atenda-se ao<strong> Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</strong></p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se</strong>.</p> <p>Palmas - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>