Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000164-11.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000164-11.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE BEZERRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de fraude. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e atualizada, com indicação do contrato discutido, bem como comprovante de endereço, providências não atendidas pela parte autora, o que ensejou a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis, sendo dever do magistrado, nos termos do artigo 321, determinar a emenda para correção de vícios formais.</p> <p>4. A exigência de procuração específica, atualizada e com individualização da relação jurídica discutida insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando prevenir fraudes e assegurar que a demanda reflita a real vontade da parte.</p> <p>5. A determinação de apresentação de comprovante de endereço contemporâneo também se justifica como medida de verificação da competência territorial e da regularidade da representação processual.</p> <p>6. O não atendimento da ordem judicial de emenda, mesmo após regular intimação, configura inércia da parte e impede o regular prosseguimento do feito, autorizando o indeferimento da inicial.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessa hipótese, encontra amparo no parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. O princípio do acesso à justiça não afasta o dever de observância das regras processuais mínimas, nem dispensa a colaboração da parte para o saneamento de vícios.</p> <p>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legitimidade da exigência de procuração específica e atualizada, bem como a extinção do feito em caso de descumprimento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e improvido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, com individualização da relação jurídica discutida, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, constitui medida legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado, destinada a assegurar a regularidade processual e prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.117.651/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0003995-02.2020.8.27.2715, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002666-15.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.09.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000845-98.2024.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2026.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>