Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0040988-36.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARLY FELIZARDO DE LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por <span>MARLY FELIZARDO DE LIMA</span> contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A.</p> <p>Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega em síntese: a) que <em>‘</em><em>O juiz adotou fundamentação genérica, apta a justificar, indistintamente, qualquer decisão envolvendo a matéria relativa ao PASEP, sem enfrentar as particularidades do caso concreto. A decisão deixou de analisar o ponto central da controvérsia: a discrepância aritmética entre os saldos dos exercícios de 1988 e 1989, aliada à ausência de rubrica identificadora de saque</em>;’ b) que ‘<em>O juízo surpreendeu ao proferir sentença imediatamente após o levantamento da suspensão, sem intimar as partes para se manifestarem acerca do novo entendimento firmado no recurso repetitivo, inclusive quanto à necessidade de realização do adequado distinguish, tampouco para especificarem provas ou se manifestarem sobre eventual interesse na instrução. Houve, portanto, completa supressão da fase de saneamento, em violação ao art. 357 do CPC’</em>; c) que ‘<em>Houve manifesta confusão entre o principal (subtração das cotas) e do acessório (relativo aos índices de atualização), circunstância que invalida o julgado por ausência de correlação entre a causa de pedir, os pedidos formulados e o provimento jurisdicional proferido. A sentença inverteu completamente a lógica da gravitação jurídica ao julgar improcedente o pedido principal com fundamento em questão acessória que jamais integrou a pretensão’</em>; d) que <em>‘A sentença invocou o Tema 1.300/STJ e o IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700 para atribuir à autora o ônus da prova, sob o fundamento de que lhe competiria demonstrar a incorreção dos “índices de atualização e correção monetária” e, ainda, presumiu, sem qualquer lastro probatório ou exame concreto do caso, que os lançamentos responsáveis pela subtração do saldo entre os exercícios de 1988 e 1989 decorreriam de saques nas modalidades “Crédito em Conta” ou “FOPAG”, concluindo, por essa razão, pela improcedência dos pedidos. Ao decidir com base em “índices de atualização e correção monetária” e em supostos saques nas modalidades “Crédito em Conta” e “FOPAG”, o juízo atribuiu o ônus da prova à apelante, quando o caso concreto demandava solução absolutamente diversa, haja vista a existência de distinção relevante em relação ao Tema 1.300, consistente na supressão do saldo principal, sem correspondente identificação da natureza e da modalidade das operações impugnadas’</em>; e) que <em>‘Nos extratos e na transcrição das microfichas acostados pelo Banco do Brasil no Evento 69, EXTR4, constam expressamente lançamentos identificados, segundo a própria Cartilha do PASEP fornecida pela instituição financeira, como saques realizados diretamente nos caixas das agências, circunstância que reforça a necessidade de apuração da natureza das operações e evidencia a existência de movimentações que se enquadram precisamente na hipótese em que o ônus da prova recai sobre o apelado (tese “b” do Tema 1.300/STJ)’.</em></p> <p>Contrarrazões ofertadas no evento 109.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas b e c, do CPC, que incumbe ao relator negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esse o caso dos autos.</p> <p>Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>De se ressaltar que aludidas teses do Tema 1.150/STJ estão em total consonância com as teses “1.b” e “2”, fixadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), transitado em julgado em 27/09/2024, verbis:</p> <p>1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP;</p> <p>1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;</p> <p>2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido;</p> <p>Frise-se que, posteriormente, a Primeira Seção do STJ decidiu pela afetação dos REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (Tema Repetitivo nº 1300), submetendo ao julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”</p> <p>E, em 10/09/2025, referido tema repetitivo foi julgado pelo STJ, oportunidade na qual restou fixada a seguinte tese jurídica:</p> <p>“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:</p> <p>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;</p> <p>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”</p> <p>Com base nas premissas balizadoras da matéria em debate nos autos, firmadas em precedentes vinculantes e, portanto, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), passo ao exame do mérito recursal.</p> <p>Na hipótese dos autos, observa que a alegação da parte autora na origem é a de que as suas cotas do PASEP não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como foram também diversas vezes subtraídas de forma indevida.</p> <p>Assim, nota-se que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, conforme teses fixadas no Tema 1150/STJ e no IRDR nº 3 TJTO.</p> <p>Quanto ao mérito, infere-se que a sentença ora recorrida está em sintonia com as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ e no IRDR nº 3 TJTO, devendo, assim, ser mantido o entendimento que concluiu pela improcedência do feito.</p> <p>Como ressaltado, esta Colenda Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO), concluiu que “os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir o estipulado pelo site eletrônico do Tesouro Nacional, vinculado ao Ministério da Economia”, cabendo à parte que alegar a ausência de aplicação dos índices de correção de maneira correta, o ônus de comprovar que não incidiu, na espécie, os percentuais apresentados pelo Tesouro Nacional. Desta conclusão adveio a edição da tese “4” do IRDR, verbis:</p> <p>4. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A;</p> <p>Outrossim, concluiu-se no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.827.2700 (IRDR nº 3 TJTO) que “compete ao Banco do Brasil S/A o dever de preservar as contas dos funcionários públicos que receberam as verbas do PASEP, até que estejam aptos para sacá-las, de modo que em havendo saques indevidos, deve este ser responsabilizado”, sendo certo, contudo, que “os descontos sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não se constituem como indevidos, haja vista haver previsão legal para sua ocorrência”. Eis a redação da tese jurídica “5” do IRDR:</p> <p>5. Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.</p> <p>Do mesmo modo, entendeu o STJ no julgamento do Tema 1300 que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, compete ao participante o ônus da prova “quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova”.</p> <p>Certo é que, consoante bem concluiu o nobre Julgador Singular, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que tenha havido irregularidade da remuneração do capital mantido na conta do PASEP, tampouco demonstrou qualquer movimentação que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria autora (em folha de pagamento), estando, pois, a conclusão adotada em total consonância com as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 TJTO, bem como com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1300/STJ.</p> <p>Assim, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, não há nos autos a comprovação de que tenha o banco requerido causado os prejuízos materiais alegados pela requerente na guarda da quantia depositada na sua conta individual do PASEP, razão pela qual resta imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.</p> <p>Diante do exposto, com esteio nos arts. 926, 927, 932, V, c, e 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sobrestados, contudo, em razão de a recorrente litigar sob o pálio da justiça gratuita.</p> <p>Intimem-se as partes desta decisão.</p> <p>Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>