Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002811-27.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002811-27.2019.8.27.2721/TO
APELANTE: ALDECI ALVES DOS ANJOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDECI ALVES DOS ANJOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narrou ser servidora pública cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo saldo acumulado em sua conta individual (Cz$ 89.133,00 em 18/08/1988). Afirmou que, ao realizar o saque de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria em 2014, recebeu apenas a quantia de R$ 1.047,34. Argumentou que o valor se encontra em descompasso com os depósitos realizados e com os índices de atualização legalmente estipulados. Sustentou, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, materializada em saques indevidos e desfalques na conta individualizada, requerendo a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais, apresentando cálculos próprios (evento 1, CALC7) e extratos microfilmados (evento 1, EXTR6).
O juízo de primeiro grau, após proferir decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial contábil e fixou o ônus da prova (Evento 100), prolatou sentença de mérito (Evento 122). Na decisão final, o magistrado aplicou as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO e nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à alegada incorreção dos índices aplicados e à irregularidade dos saques efetuados sob as rubricas atreladas à folha de pagamento e crédito em conta. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de elemento essencial para a apuração dos desfalques e da correção dos índices aplicados em uma conta ativa por décadas. No mérito, defende a incorreta distribuição do ônus da prova, sustentando que, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competiria ao Banco do Brasil demonstrar a licitude dos saques efetuados, mediante a apresentação de recibos de quitação. Alega que os lançamentos não justificados configuram falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da instituição financeira, requerendo a reforma integral da sentença para condenar o réu à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade de sua gestão e o estrito cumprimento das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
É o relatório. Decido.
A legislação processual civil contemporânea, orientada pelos princípios da celeridade, da economia processual e da força dos precedentes vinculantes, confere ao Relator o poder-dever de julgar monocraticamente os recursos que se alinhem ou que confrontem teses firmadas pelos Tribunais Superiores.
O artigo 932, inciso IV, alínea "b", e inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil autorizam o julgamento singular para negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou contrariedade com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso em exame, a controvérsia devolvida a esta instância revisora encontra-se integralmente balizada por teses obrigatórias consolidadas no Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO). Desse modo, a análise das pretensões recursais revela que os argumentos da apelante colidem frontalmente com a jurisprudência qualificada, o que autoriza e impõe a resolução monocrática do litígio, prestigiando a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais.
Da preliminar de cerceamento de defesa e do indeferimento da prova pericial
A apelante requer a nulidade da sentença, alegando que o indeferimento da prova pericial contábil, determinado na decisão saneadora (Evento 100) e confirmado na sentença (Evento 122), caracterizou cerceamento de defesa. Argumenta que a complexidade das conversões de moeda e a verificação dos índices demandam conhecimento técnico especializado, amparando-se no artigo 370 e no artigo 464 do Código de Processo Civil. A arguição não comporta acolhimento.
O sistema processual confere ao magistrado, como destinatário final da prova, o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conduzindo o processo de forma eficiente. A produção de prova pericial contábil não constitui um direito absoluto da parte, mas um instrumento subordinado à demonstração de sua necessidade e pertinência fática concreta.
Na hipótese dos autos, a aferição da conformidade dos rendimentos aplicados à conta do PASEP e a verificação dos saques ali registrados dependem, primeiramente, da análise dos extratos microfilmados e da confrontação com os índices oficiais editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. incumbia para inaugurar a dúvida técnica.
A pretensão de instaurar uma perícia genérica, com a finalidade de auditar décadas de gestão de uma conta vinculada sem a delimitação pontual de qual saque foi efetivamente contestado por prova documental prévia, traduz-se em diligência inútil. O Poder Judiciário não se presta à realização de auditorias investigativas de natureza genérica quando a parte dispõe dos meios documentais (extratos de sua conta-corrente pessoal e contracheques) para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e deixa de apresentá-los.
Por conseguinte, a decisão que indeferiu a prova pericial e procedeu ao julgamento do mérito encontra amparo no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Afasta-se, desse modo, a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito: a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e o ônus da prova
O núcleo central da apelação reside na afirmação de que a sentença de primeiro grau inverteu equivocadamente o ônus da prova, contrariando as diretrizes do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante sustenta que competia ao Banco do Brasil apresentar os recibos de quitação dos saques indicados nas microfilmagens, e que a ausência de tais comprovantes configura apropriação indevida e falha na prestação do serviço.
A argumentação, contudo, baseia-se em uma interpretação equivocada do precedente vinculante aplicável.
A gestão do PASEP impõe ao Banco do Brasil a administração das contas individuais, atuando como prestador de serviços em uma relação delineada por normas de direito público (Lei Complementar nº 8/1970). Conforme estabelecido na tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre os titulares das contas individuais do PASEP e a instituição financeira, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, estabeleceu diretrizes precisas e inafastáveis acerca da distribuição da carga probatória, classificando-a conforme a modalidade do saque impugnado. A tese restou assim fixada:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A compreensão deste precedente exige a análise da mecânica dos pagamentos do PASEP. Conforme os fundamentos que embasaram o Tema 1.300 (REsp 2.162.223/PE), quando o pagamento ocorre mediante saque no caixa de uma agência, o Banco do Brasil entrega numerário diretamente ao titular. Nesse cenário específico, a instituição tem o ônus de exibir o recibo de quitação (fato extintivo).
Por outro lado, quando o pagamento ocorre mediante crédito em conta ou repasse para a folha de pagamento (rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"), o Banco do Brasil apenas efetua o lançamento a débito na conta do PASEP e transfere os recursos para um terceiro: a instituição financeira onde o servidor possui conta-corrente ou o empregador responsável por sua remuneração. O Banco do Brasil não detém o controle sobre o contracheque do servidor ou sobre o extrato de sua conta bancária externa.
Por essa exata razão lógica e jurídica, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, nos lançamentos atrelados à folha de pagamento ou ao crédito em conta, o ônus da prova é exclusivamente do participante. É a apelante quem possui o acesso aos seus contracheques da época e aos extratos de sua conta bancária pessoal para demonstrar que o valor lançado pelo Banco do Brasil nunca chegou a ser creditado em seu favor. O não pagamento, neste formato, constitui o próprio fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Analisando o caso concreto delineado na origem, constata-se que a apelante limitou-se a destacar aleatoriamente lançamentos nas microfilmagens (Evento 1, EXTR6), sustentando tratar-se de "desfalques". Contudo, a sentença (Evento 122) registrou expressamente que as movimentações impugnadas referem-se a rubricas de repasse, como "PGTO RENDIMENTO FOPAG".
A autora não individualizou, em sua petição inicial ou na apelação, nenhum saque específico efetuado na "boca do caixa" que atraísse o ônus do banco. Todas as impugnações basearam-se em lançamentos cujo ônus de provar a falta de recebimento pertencia à própria apelante, conforme a alínea "a" do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante não instruiu a demanda com nenhum contracheque do período correspondente aos lançamentos FOPAG, tampouco trouxe extratos bancários de suas contas pessoais para atestar a ausência de ingresso dos recursos. Omissa quanto à produção da prova documental que a jurisprudência vinculante exige de sua parte, não há como atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira.
Além disso, a Tese nº 6 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO deste Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento".
Portanto, o Juízo de origem aplicou com exatidão a distribuição probatória. Inexiste violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil; há, na verdade, o seu rigoroso cumprimento. A parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, o que conduz inexoravelmente à improcedência da demanda.
Da correção monetária e dos índices legais
No que pertine à alegação de que o saldo resgatado ao final da carreira (R$ 1.047,34) configura, por si só, prova de má gestão, o argumento não prospera.
Após a Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos patronais nas contas individuais do PASEP, restando apenas o saldo existente, que passou a ser remunerado com juros de 3% ao ano e correção monetária, com os ajustes previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996), além do pagamento de rendimentos que eram rotineiramente sacados ou repassados via folha de pagamento ao longo das décadas.
A apelante apresentou uma planilha de cálculos produzida unilateralmente (evento 1, CALC7), utilizando índices de correção não condizentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Conforme firmado na Tese nº 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO: "Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A".
A elaboração de conta com parâmetros distintos daqueles estipulados pela Secretaria do Tesouro Nacional não tem o condão de comprovar falha no serviço bancário. Comprometida pelo uso de indexadores equivocados e pela ausência de consideração dos saques de rendimentos realizados ao longo do tempo, a alegação de insuficiência do saldo final perde sustentação jurídica. Não cabe ao Poder Judiciário alterar os índices legais para adequá-los à expectativa financeira da parte.
Ausente a comprovação material da má aplicação dos índices oficiais e não demonstrada a irregularidade nos saques efetuados sob as rubricas de repasse (FOPAG), conclui-se pela inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Inexistindo conduta antijurídica, desmoronam os pedidos de reparação por danos materiais e morais, impondo-se a integral manutenção da sentença de improcedência.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e no Tema Repetitivo 1300/STJ. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).