Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0042719-96.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: HELENA VALENÇA BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HEBY VALENCA BRITO BRASIL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LAENA VALENCA BRITO BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LORENA VALENCA BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por <span>HELENA VALENÇA BRITO</span>, LAENA VALENÇA BRITO BARBOSA, LORENA VALENÇA BRITO e HEBY VALENÇA BRITO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.</p> <p><strong>Origem:</strong> os Recorrentes, sucessores de BYRON ROCHA BRITO, alegam existência de saques indevidos, desfalques e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil. Sustentam que o falecido servidor realizou saque das cotas em 18/01/1996, recebendo apenas R$ 508,44 (quinhentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), valor incompatível com o período contributivo e os depósitos realizados. Requereram indenização por danos materiais e morais (<span>evento 1, INIC1</span>). </p> <p><strong>Sentença:</strong> reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicando os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ. O Juízo de origem consignou que o termo inicial da prescrição corresponde ao saque integral das cotas do PASEP, ocorrido em 18/01/1996, ocasião na qual houve ciência inequívoca da alegada lesão (<span>evento 93, SENT1</span>). </p> <p><strong>Apelação: </strong>sustentam a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema nº 1.387/STJ, publicado após o ajuizamento da ação, sob alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e tempus regit actum. Defendem que, ao tempo da propositura da demanda, prevalecia o entendimento segundo o qual o prazo prescricional teria início apenas após ciência dos desfalques mediante a obtenção dos extratos analíticos. Requerem afastamento da prescrição e retorno dos autos para julgamento do mérito (<span>evento 101, APELAÇÃO1</span>). </p> <p>Contrarrazões: requer manutenção integral da sentença. Assinala correta aplicação do Tema nº 1.387/STJ, afirmando inexistir retroatividade ilícita, além de defender que a ciência da alegada lesão ocorreu no momento do saque integral das cotas. Argui, ainda, ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.</p> <p>Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido. </strong></p> <p><strong>I – DA ADMISSIBILIDADE</strong></p> <p>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.</p> <p>Com efeito,
trata-se de recurso próprio e tempestivo, interposto por partes legítimas e devidamente representadas, havendo interesse recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Ademais, os Recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II -</strong><strong>Da prescrição</strong></p> <p>A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às ações envolvendo alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387.</p> <p>No julgamento do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:</p> <p>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;</p> <p>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;</p> <p>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.</p> <p>Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior consolidou entendimento específico acerca do marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:</p> <p>“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”</p> <p>Dessa forma, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.</p> <p>A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à definição do termo inicial da contagem prescricional. Os Recorrentes sustentam que a ciência inequívoca das alegadas irregularidades somente teria ocorrido em 2018, quando tiveram acesso aos extratos microfilmados da conta vinculada.</p> <p>Porém, tal tese não encontra respaldo na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o conjunto documental demonstra que o apelante realizou o saque integral das cotas vinculadas ao PASEP em 18/01/1996, sob a rubrica “AS Paga-Falecimento), momento em que o saldo da conta foi integralmente zerado (<span>evento 58, EXTR4</span>).</p> <p>À luz do Tema 1.387/STJ, foi precisamente nessa data que nasceu a pretensão reparatória, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Realizando-se a análise cronológica dos fatos, constata-se que o prazo prescricional teve início em 18/01/1996 e se exauriu em 18/01/2006 (<span>evento 58, EXTR4</span>). Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 19/11/2021, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o saque integral das cotas vinculadas ao programa.</p> <p>Mostra-se, portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição.</p> <p>A tese sustentada pelo Recorrente, no sentido de que a prescrição somente teria início a partir da obtenção posterior de microfilmagens e extratos detalhados, implicaria admitir a postergação indefinida do termo inicial prescricional ao exclusivo arbítrio do titular da conta, situação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da própria finalidade do instituto da prescrição.</p> <p>A ciência juridicamente relevante ocorre no momento em que o titular recebe integralmente os valores depositados na conta vinculada, ocasião em que possui plena possibilidade de aferir eventual incompatibilidade entre o montante recebido e a expectativa patrimonial alegadamente existente.</p> <p>Assim, correta a sentença recorrida ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.</p> <p><strong>iII - Do julgamento monocrático</strong></p> <p>O artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.</p> <p>Na hipótese, a sentença recorrida encontra-se integralmente alinhada às teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença por decisão monocrática, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da uniformização jurisprudencial, da estabilidade dos precedentes obrigatórios e da duração razoável do processo.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por <span>HELENA VALENÇA BRITO</span>, <span>HEBY VALENCA BRITO BRASIL</span>, <span>LAENA VALENCA BRITO BARBOSA</span> e <span>LORENA VALENCA BRITO</span>, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, baixem-se eletronicamente os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>