Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000939-68.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO RUMAO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB DF047827)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica relativa a seguro não contratado, cessar descontos bancários, obter restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, entre outros documentos considerados indispensáveis à regular constituição do processo. Embora intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, posteriormente indeferida, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada para o ajuizamento da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos aptos a assegurar a regularidade da representação processual, sobretudo em demandas massificadas e marcadas por indícios de litigância predatória.</p> <p>4. A exigência de procuração específica, atualizada e vinculada ao objeto litigioso encontra respaldo no artigo 654, §1º, do Código Civil, que impõe a individualização dos poderes outorgados, da extensão do mandato e do negócio jurídico objeto da representação.</p> <p>5. A providência judicial não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, pois visa conferir autenticidade à manifestação de vontade da parte autora e prevenir irregularidades processuais, em benefício da própria higidez da prestação jurisdicional.</p> <p>6. O processo contemporâneo, imerso em dinâmica de repetição seriada de demandas, exige do julgador atuação prudencial e cooperativa, apta a equilibrar o amplo acesso à jurisdição com a preservação da boa-fé processual e da segurança jurídica. Nesse contexto, a exigência documental revela-se instrumento de racionalidade e integridade procedimental.</p> <p>7. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que acompanhada da documentação exigida para a regular representação processual, inexistindo supressão definitiva do direito de ação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir procuração específica e atualizada, bem como outros documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas ou com características de litigância predatória.</p> <p>2. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração individualizada, contendo referência ao objeto litigioso e à instituição demandada, encontra respaldo no artigo 654, §1º, do Código Civil, não configurando restrição ilegítima ao direito de acesso à justiça.</p> <p>3. O descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, §11; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26.04.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5129711-42.2022.8.21.0001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para manter, na íntegra, a sentença apelada, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>