Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006759-80.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA MASSIFICADA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, consistente na apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço válido. A parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de tarifa bancária não contratada, pleiteando declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e descumprimento de determinação de emenda, com negativa de dilação de prazo, é medida legítima à luz do Código de Processo Civil, especialmente em contexto de litigância massificada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo legítima a exigência de procuração com poderes específicos e atualizada, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>4. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, IV, e 485, I e IV, do mesmo diploma.</p> <p>5. O cumprimento parcial ou deficiente da determinação judicial equivale à inércia processual, quando não alcançada a finalidade do ato, qual seja, a comprovação da regularidade da representação e da legitimidade da postulação.</p> <p>6. A exigência de documentos complementares insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do Código de Processo Civil), especialmente em demandas repetitivas, como forma de prevenir litigância abusiva e assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo depende da demonstração de justa causa (art. 223 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente alegação genérica, sobretudo quando os documentos exigidos são de fácil obtenção.</p> <p>8. A medida adotada não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois a extinção sem resolução do mérito não impede o reajuizamento da demanda devidamente instruída.</p> <p>9. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a adoção de medidas saneadoras pelo magistrado, em casos de indícios de litigância abusiva, incluindo a exigência de complementação documental para aferição do interesse de agir e da regularidade da postulação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem honorários recursais.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando, após regular intimação, a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda destinada à apresentação de documentos indispensáveis à constituição válida do processo, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil.</p> <p>2. A exigência de procuração com poderes específicos e de documentos atualizados, em contexto de litigância massificada, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, sendo instrumento adequado para assegurar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>3. A negativa de dilação de prazo, desacompanhada de demonstração concreta de justa causa, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os documentos exigidos são de fácil obtenção, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição diante da possibilidade de repropositura da ação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 139, III, 223, 321, 330, IV, e 485, I e IV; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Deixar de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. A Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe acompanhou a Relatora com a seguinte ressalva: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>