Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000922-35.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000922-35.2023.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PEREIRA RAMOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, expedida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no combate à litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce poder-dever de condução e direção do processo, e pode adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil (CPC), em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>4. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas que envolvem instituições financeiras.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, reconhece a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais, desde que fundamentada e proporcional, para verificação do interesse de agir e da autenticidade da representação.</p> <p>6. A determinação judicial foi clara, fundamentada e acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, de forma que inexiste violação ao contraditório, ao devido processo legal ou ao acesso à justiça.</p> <p>7. O recorrente, regularmente intimado, deixou de cumprir a ordem judicial, de modo que restou caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito.</p> <p>8. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode, constatados indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a apresentação de procuração específica e atualizada e de documentos complementares, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não atendimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 3. A extinção do processo nessas hipóteses não viola o acesso à justiça nem o princípio da primazia do julgamento do mérito".</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível n. 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Pereira Ramos e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça previamente concedida à autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>