Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002924-64.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARINALVA SANTANA GALVAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conversão de conta corrente para pacote de tarifas zero cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de prorrogação de prazo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial.</li><li>A parte recorrente sustenta formalismo excessivo na exigência de procuração específica e comprovante de residência atualizado, alegando violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, pleiteando a cassação da sentença.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, à luz do poder geral de cautela e do combate à litigância predatória.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo determinar a juntada de documentos essenciais à regularidade da representação processual e ao desenvolvimento válido da demanda.</li><li>A exigência de procuração específica, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, e de comprovante de endereço atualizado não configura formalismo excessivo, mas medida legítima de verificação da autenticidade da relação processual.</li><li>A atuação do Poder Judiciário, por meio do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), evidencia a necessidade de prevenção de demandas repetitivas e predatórias, justificando maior rigor na análise dos requisitos iniciais.</li><li>A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial viola os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), legitimando o indeferimento da inicial.</li><li>A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever das partes de cumprir determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.</li><li>Consoante precedentes deste Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, autorizando o indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.<strong> </strong></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e desprovido.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima, fundada no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de prevenção à litigância predatória, não configurando violação ao acesso à justiça ou formalismo excessivo.</li><li>O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos essenciais à regularidade processual, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</li><li>O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte diante de determinação judicial razoável e de fácil cumprimento.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único, 485, IV, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001953-31.2022.8.27.2740, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 02.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 11.05.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO,</strong> para manter incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da recorrente, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>