Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002987-11.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIZA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a manifestação da Contadoria Judicial, constante no evento 139, parte de premissa que não se coaduna com o atual estágio do procedimento.
Diferentemente do que compreendido pelo setor técnico, não se está diante de fase de liquidação de sentença voltada à apuração inaugural de fatos ou inserida em contexto probatório complexo e litigioso. Ao contrário, a demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente apresentou seu demonstrativo de débito (evento 119) e, na sequência, o Estado do Tocantins manifestou expressa concordância com os valores apresentados (evento 132).
A anuência do ente público executado faz com que o montante principal e os abatimentos administrativos já realizados se tornem matéria preclusa, sobre a qual operou-se a estabilização da controvérsia. Não há, portanto, necessidade de nova dilação probatória ou de juntada de relatórios atualizados de sistema para apuração de pagamentos que as próprias partes já consolidaram no cálculo aceito.
A remessa dos autos à Contadoria, determinada no evento 134, teve como escopo exclusivo a atualização dos índices de correção monetária e juros de mora, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Por se tratar de matéria de ordem pública, a adequação aos novos parâmetros constitucionais deve ser promovida pelo juízo independentemente da vontade das partes, tomando-se por base, contudo, o valor principal e o contexto fático-financeiro já estabilizados pela concordância manifestada no evento 132.
Desse modo, revela-se desnecessária a suspensão de pagamentos administrativos ou a busca por novos detalhamentos analíticos, uma vez que o executado já reconheceu a exatidão da conta apresentada pela exequente, remanescendo apenas o ajuste técnico dos consectários legais, conforme as balizas fixadas na decisão de evento 134.
Isto posto, REMETAM-SE os autos à COJUN para elaboração dos cálculos nos termos do item 1 do evento 134.
Após, CUMPRA-SE nos termos do item 2 e seguintes do evento 134.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.