Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000061-57.2002.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000061-57.2002.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: UBIRAMAR JOSE DE FREITAS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO FUNDADA EM NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Gurupi/TO que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada por UBIRAMAR JOSE DE FREITAS, reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa quanto à análise da validade da citação por edital e da alegação de prescrição fundada em sua nulidade, em razão de julgamento anterior do Tribunal; (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal; e (iii) saber se é aplicável ao caso a orientação firmada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que admitem a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da citação por edital já foi objeto de apreciação anterior por este Tribunal em julgamento de apelação interposta no curso da execução fiscal, circunstância que atrai a incidência da preclusão consumativa e impede a rediscussão da matéria nesta fase processual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
4. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se indevida, pois a execução fiscal foi proposta em razão do inadimplemento de obrigação tributária pelo executado, devendo prevalecer o princípio da causalidade. Ademais, o reconhecimento da prescrição ou a extinção da execução não implica, automaticamente, imposição de ônus sucumbenciais, à luz do art. 85, §10, do CPC.
5. O prosseguimento da execução fiscal revela-se desproporcional diante do reduzido valor do crédito e da ausência de movimentação útil capaz de indicar perspectiva real de satisfação do débito, evidenciada por longos períodos de paralisação processual. Nessas circunstâncias, aplica-se a orientação firmada no Tema 1184 do STF e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, que admitem a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, em atenção aos princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a preclusão consumativa quanto à validade da citação por edital e à alegação de prescrição fundada em sua nulidade, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual decorrente da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a preclusão consumativa quanto à validade da citação por edital e quanto à alegação de prescrição fundada na nulidade da citação, matérias já apreciadas em julgamento anterior por este Tribunal, afastando-se, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e JULGAR EXTINTA a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o encerramento do feito decorre de orientação vinculante voltada à racionalização das execuções fiscais de pequeno valor, não se configurando hipótese de sucumbência apta a justificar a fixação de verba honorária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.