Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001195-11.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO BERNARDO DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. ART. 321 E ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial.</p> <p>2. O apelante sustenta que cumpriu integralmente a ordem judicial, mediante juntada dos documentos exigidos, defendendo a inexistência de fundamento para a extinção do feito.</p> <p>3. O apelado pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a determinação judicial não foi atendida de forma integral, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento parcial da determinação judicial de emenda da petição inicial é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais ou requisitos legais.</p> <p>6. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima de verificação da regularidade da representação processual.</p> <p>7. A atuação judicial voltada à exigência de documentos essenciais insere-se no poder de direção do processo e no poder geral de cautela.</p> <p>8. A exigência mostra-se adequada no contexto de prevenção à litigância predatória e de garantia da autenticidade da postulação.</p> <p>9. O cumprimento parcial da determinação judicial não atinge a finalidade do ato processual e equivale à inércia da parte.</p> <p>10. A ausência de documentos na forma exigida impede a verificação da vontade de litigar, da regularidade da representação e dos pressupostos processuais mínimos.</p> <p>11. A inobservância da determinação judicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>12. A jurisprudência desta Corte admite a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. O cumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial equivale ao seu descumprimento, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>2. A exigência de apresentação de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, constitui medida legítima de controle da regularidade processual.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 321 e 485, IV.</p> <p><strong>Doutrina relevante citada:</strong> —</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0001981-40.2019.8.27.2728, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível nº 0004876-16.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO</strong>, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>