Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008491-62.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO GONÇALVES BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DEMANDAS MASSIFICADAS. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “DEB CESTA”. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de residência, não atendida de forma integral, culminando na extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de residência em contexto de demandas massificadas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo quanto à exigência documental e à extinção do feito.</p> <p>4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a juntada de documentos adicionais, como procuração específica e comprovante de residência, especialmente em demandas massificadas, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo.</p> <p>5. A exigência de procuração com poderes específicos encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sendo instrumento indispensável à validade da representação judicial.</p> <p>6. A determinação judicial não configura violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas medida de controle da regularidade processual e prevenção de litigância abusiva.</p> <p>7. O descumprimento da ordem de emenda da inicial, após intimação válida, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A juntada tardia de documentos em sede recursal não supre a inércia da parte em cumprir a determinação judicial no momento oportuno, não sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas.</p> <p>9. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos legais, não havendo prejuízo definitivo ao direito material da parte.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte recorrente impugna, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, ainda que com reaproveitamento de argumentos anteriormente deduzidos, desde que evidenciada a correlação lógica entre a insurgência e o conteúdo decisório impugnado.</p> <p>2. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência, especialmente em demandas massificadas, como expressão do poder geral de cautela do magistrado, voltado à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de práticas abusivas no acesso à jurisdição.</p> <p>3. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo possível suprir a omissão por meio de juntada tardia de documentos em sede recursal, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e comprometimento da ordem processual.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 104, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>