Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA - SÃO LUÍS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, ARCANJO E MARINHO LTDA
- Advogado
- FABIO PENHA GONZALEZ (OAB 3740/MA)
00.00.00255-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo (...)."
