Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ERICH PELLEGRIM - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0000002-05.2019.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: ERICH PELLEGRIM - ME
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominada, cujo valor é abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes. A Lei nº 9469/1997, assim determina: Art. 1º O Advogado Geral da União e os dirigentes máximo das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
E diante de inequívoco descumprimento da lei, vigente à época do ajuizamento da ação e beirando a litigância de má fé, visto que o custo médio de uma execução fiscal (R$ 4.685,39 - dados do IPEA/2011; e de R$ 8.331,00 - dados da VEF/TJDF/2019), é imprescindível sua extinção, cf. Tema 1184 – STF (Repercussão Geral) e Resolução CNJ Nº 547/2024: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), considerando a redação do nciso I do CTN anterior à alteração promovida pela .
