MANDADO DE SEGURANÇA 0000002-92.2019.4.01.9197/DF
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente desta Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização. Pretende o impetrante seja cassada a decisão de negativa de seguimento do referido recurso e sua distribuição para apreciação pelo colegiado da TRUJEF.
No feito originário (processo nº 2008.39.01.712969-5), havia sido interposto pedido regional de uniformização de jurisprudência (fls. 60/69) contra acórdãos da 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá, que, respectivamente, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, julgando improcedente o pedido de concessão de Pensão Mensal Vitalícia, nos termos do art.54 do ADCT/CF 1988 (fl. 58), e rejeitou os embargos de declaração (fl. 59).
A Presidência da Turma Recursal não admitiu o incidente de uniformização, sendo interposto, seguidamente, agravo, ao qual foi negado provimento pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados em cotejo. Os embargos de declaração opostos (fls. 83/90) contra essa decisão foram rejeitados através da decisão de fls. 91/92.
Decido.
O mandado de segurança tem cabimento em face de atos ilegais ou perpetrados com abuso de poder. O art.1º, caput, da Lei n. 12.016/2009 estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
Assim, não se vislumbra a existência sequer de equívoco na decisão impetrada, muito menos se podendo cogitar da hipótese de teratologia (decisum excessivamente errado, manifestamente ilegal, uma verdadeira aberração jurídica) no feito originário.
Destarte, ante a ausência de requisitos para a propositura da ação mandamental, a providência que se impõe é o INDEFERIMENTO da petição inicial, nos termos do da .