Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA - SÃO LUÍS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, DISREMA - DISTRIBUICOES E REPRESENTACOES DO MARANHAO LTDA
00.00.00249-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL A Exma. Sra. Juiza exarou : "(...) Ante o requerimento do Exequente, noticiando o cancelamento da(s) incrição(ões) na dívida ativa de n.3160200138800, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei n.6.830/80. Sem CUSTAS. NÃO são cabíves HONORÁRIOS, nos termos do art.26 da Lei n.6.830/80, que determina: Art.26.
Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (grifo do juízo). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais (...)"
