CONSORCIO DRAGA BRASIL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados
RENAN BELOTO DOS SANTOS (OAB 352652/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), VITOR CASSEB PIRES (OAB 391193/SP), RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB 183631/SP), MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), RODRIGO OHASHI (OAB 241549/SP)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN APELANTE: CONSORCIO DRAGA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652, VITOR CASSEB PIRES - SP391193 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A, RODRIGO OHASHI - SP241549-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 6 de agosto de 2026. LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONSORCIO DRAGA BRASIL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados
RENAN BELOTO DOS SANTOS (OAB 352652/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), VITOR CASSEB PIRES (OAB 391193/SP), RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB 183631/SP), MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), RODRIGO OHASHI (OAB 241549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000007-84.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CASSEB PIRES - SP391193 e RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A e RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO DRAGA BRASILRENAN BELOTO DOS SANTOS - (OAB: SP352652) VITOR CASSEB PIRES - (OAB: SP391193) AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
RODRIGO OHASHI - (OAB: SP241549-A) MARCO ANTONIO GONCALVES - (OAB: SP121186-A) RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - (OAB: SP183631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043637) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000007-84.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000007-84.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CASSEB PIRES - SP391193 e RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A e RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONSORCIO DRAGA BRASIL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados
RENAN BELOTO DOS SANTOS (OAB 352652/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), VITOR CASSEB PIRES (OAB 391193/SP), RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB 183631/SP), MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), RODRIGO OHASHI (OAB 241549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000007-84.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CASSEB PIRES - SP391193 e RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A e RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO DRAGA BRASILRENAN BELOTO DOS SANTOS - (OAB: SP352652) VITOR CASSEB PIRES - (OAB: SP391193) AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
RODRIGO OHASHI - (OAB: SP241549-A) MARCO ANTONIO GONCALVES - (OAB: SP121186-A) RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - (OAB: SP183631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043637) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000007-84.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000007-84.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CASSEB PIRES - SP391193 e RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A e RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Petição
Maio 20264 eventos
Para julgamento de mérito
Decisão
Adiado
Adiado
Petição
Abril 20267 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Intimação
D
Março 20261 evento
Conclusão
Fevereiro 20269 eventos
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
33 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Novembro 202514 eventos
Petição
Publicação
Outubro 20255 eventos
Petição
Petição
Setembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20251 evento
Atribuição de competência
Março 20253 eventos
Expedição de documento
Retirada de pauta
Fevereiro 20253 eventos
Petição
Expedição de documento
2024
10 eventos
Novembro 20245 eventos
Petição
Expedição de documento
Retirada de pauta
Documento
Petição
Outubro 20242 eventos
Expedição de documento
Fevereiro 20243 eventos
Petição
Petição
2023
7 eventos
Dezembro 20231 evento
Conclusão
Agosto 20231 evento
Ato ordinatório
Julho 20232 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Abril 20231 evento
Documento
Março 20232 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Ato ordinatório
2020
1 evento
Janeiro 20201 evento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2019
19 eventos
Dezembro 20199 eventos
Ato ordinatório
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Setembro 20191 evento
Ato ordinatório
Agosto 20194 eventos
Conclusão
Recebimento
Julho 20192 eventos
Remessa
Ato ordinatório
Abril 20191 evento
Petição
Março 20191 evento
Publicação
Fevereiro 20191 evento
Intimação
2018
18 eventos
Novembro 20181 evento
Intimação
Outubro 20183 eventos
Recebimento
Recebimento
Setembro 20183 eventos
Intimação
Mero expediente
Julho 20184 eventos
Recebimento
Recebimento
Junho 20181 evento
Publicação
Abril 20183 eventos
Intimação
Intimação
Março 20181 evento
Conclusão
Janeiro 20182 eventos
Petição
Recebimento
2017
19 eventos
Dezembro 20172 eventos
Entrega em carga/vista
Publicação
Novembro 20172 eventos
Intimação
Intimação
Outubro 201710 eventos
Petição
Recebimento
Setembro 20175 eventos
Entrega em carga/vista
Publicação
2015
50 eventos
Novembro 20151 evento
Conclusão
Outubro 20151 evento
Recebimento
Setembro 20158 eventos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Agosto 20151 evento
Intimação
Julho 201511 eventos
Intimação
Recebimento
Junho 20152 eventos
Intimação
Recebimento
Maio 20153 eventos
Intimação
Recebimento
Abril 20154 eventos
Documento
Devolvidos os autos
Março 20153 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Fevereiro 20159 eventos
Ato ordinatório
Recebimento
Janeiro 20157 eventos
Em Secretaria
Liminar
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Consórcio Draga Brasil, para reformar a sentença e deferir medida cautelar destinada à suspensão da exigibilidade de crédito administrativo até decisão definitiva na ação principal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado acerca de sua alegada ilegitimidade passiva, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua exclusão da demanda, com a consequente extinção do processo em relação a si.
Em contrarrazões, o Consórcio Draga Brasil defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a APS possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de interveniente no contrato administrativo e de sua atuação na execução contratual, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e suficientemente fundamentado, embasando-se nos elementos constantes dos autos e aplicando a legislação pertinente. No tocante ao argumento de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a controvérsia foi analisada dentro dos limites necessários à solução da lide, tendo o acórdão delimitado a questão central à verificação dos requisitos da tutela cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, concluindo pela presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consignou o acórdão: “A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à concessão de tutela cautelar em ação autônoma, com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito de natureza administrativa, até o julgamento da ação principal” E, ainda: “Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para deferir a medida cautelar pleiteada.” Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para fundamentar a decisão.
Ainda que assim não fosse, acrescente-se que a inexistência de qualquer vício no acórdão, porquant não procede o argumento sustentando que a APS (então CODESP) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a sua condição de interveniente no contrato administrativo sub judice (Contrato SEP/PR 18/2009) e por conseguinte de sua atuação na execução contratual. Ademais, a pretensão da embargante, ao buscar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, implica rediscussão do mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no julgado. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0000007-84.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. EMBARGADAS: UNIÃO FEDERAL,CONSORCIO DRAGA BRASIL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Consórcio Draga Brasil, para reformar a sentença e deferir medida cautelar destinada à suspensão da exigibilidade de crédito administrativo até decisão definitiva na ação principal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado acerca de sua alegada ilegitimidade passiva, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua exclusão da demanda, com a consequente extinção do processo em relação a si.
Em contrarrazões, o Consórcio Draga Brasil defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a APS possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de interveniente no contrato administrativo e de sua atuação na execução contratual, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e suficientemente fundamentado, embasando-se nos elementos constantes dos autos e aplicando a legislação pertinente. No tocante ao argumento de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a controvérsia foi analisada dentro dos limites necessários à solução da lide, tendo o acórdão delimitado a questão central à verificação dos requisitos da tutela cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, concluindo pela presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consignou o acórdão: “A controvérsia trazida à apreciação desta Corte diz respeito à concessão de tutela cautelar em ação autônoma, com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito de natureza administrativa, até o julgamento da ação principal” E, ainda: “Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para deferir a medida cautelar pleiteada.” Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para fundamentar a decisão.
Ainda que assim não fosse, acrescente-se que a inexistência de qualquer vício no acórdão, porquant não procede o argumento sustentando que a APS (então CODESP) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a sua condição de interveniente no contrato administrativo sub judice (Contrato SEP/PR 18/2009) e por conseguinte de sua atuação na execução contratual. Ademais, a pretensão da embargante, ao buscar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, implica rediscussão do mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).
Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no julgado. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0000007-84.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. EMBARGADAS: UNIÃO FEDERAL,CONSORCIO DRAGA BRASIL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RENAN BELOTO DOS SANTOS (OAB 352652/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), VITOR CASSEB PIRES (OAB 391193/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSORCIO DRAGA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652, VITOR CASSEB PIRES - SP391193 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A O processo nº 0000007-84.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RENAN BELOTO DOS SANTOS (OAB 352652/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), VITOR CASSEB PIRES (OAB 391193/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSORCIO DRAGA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: RENAN BELOTO DOS SANTOS - SP352652, VITOR CASSEB PIRES - SP391193 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A O processo nº 0000007-84.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSORCIO DRAGA BRASIL
Advogados
ANEIA VIANA DA SILVA (OAB 314766/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-84.2015.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN/SISTEMA/DOMICÍLIO ELETRÔNICO APELANTE: CONSORCIO DRAGA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: ANEIA VIANA DA SILVA - SP314766, JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - SP286610 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A, RODRIGO OHASHI - SP241549-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2026. LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONSORCIO DRAGA BRASIL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados
ANEIA VIANA DA SILVA (OAB 314766/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB 183631/SP), MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP), RODRIGO OHASHI (OAB 241549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000007-84.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANEIA VIANA DA SILVA - SP314766 e JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - SP286610 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A e RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO DRAGA BRASILJULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - (OAB: SP286610) ANEIA VIANA DA SILVA - (OAB: SP314766) AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - (OAB: SP183631-A) MARCO ANTONIO GONCALVES - (OAB: SP121186-A) RODRIGO OHASHI - (OAB: SP241549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447574157) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONSORCIO DRAGA BRASIL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Advogados
ANEIA VIANA DA SILVA (OAB 314766/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO (OAB 183631/SP), MARCO ANTONIO GONCALVES (OAB 121186/SP), JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP), RODRIGO OHASHI (OAB 241549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000007-84.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANEIA VIANA DA SILVA - SP314766 e JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - SP286610 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO OHASHI - SP241549-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A e RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO DRAGA BRASILJULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - (OAB: SP286610) ANEIA VIANA DA SILVA - (OAB: SP314766) AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - (OAB: SP183631-A) MARCO ANTONIO GONCALVES - (OAB: SP121186-A) RODRIGO OHASHI - (OAB: SP241549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447574157) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Provimento
Mérito
Petição
Para julgamento de mérito
Decisão
Petição
Adiado
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANEIA VIANA DA SILVA (OAB 314766/SP), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSORCIO DRAGA BRASIL Advogados do(a) APELANTE: JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - SP286610, ANEIA VIANA DA SILVA - SP314766 APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A, MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OHASHI - SP241549-A O processo nº 0000007-84.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Para julgamento de mérito
Decisão
Expedição de documento
Remessa
Distribuição
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Intimação
Intimação
Improcedência
Decisão
Intimação
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Publicação
Intimação
Ato ordinatório
Intimação
Mero expediente
Citação
Expedição de documento
Expedição de documento
Citação
Citação
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decisão
Conclusão
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma