Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO VALDIR BANDEIRA LESSA
- Advogados
- FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO (OAB 1534/RO), MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO (OAB 4962/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 0000831-71.2015.4.01.4102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO VALDIR BANDEIRA LESSA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO VALDIR BANDEIRA LESSA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, referente à condenação em danos morais e honorários advocatícios.
O Juízo acolheu o pedido de reconsideração do exequente (ID 675685462), fixando o termo inicial dos juros moratórios em 28/03/2006 (6º dia após o pagamento da primeira parcela), mantendo os demais parâmetros anteriormente definidos. Inconformado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (Processo n.º 1000656-08.2019.4.01.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando preclusão e excesso de execução.
A 12ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígidos os parâmetros de cálculo definidos por este Juízo.
É o relatório.
Decido. A controvérsia em torno dos parâmetros de cálculo foi definitivamente resolvida com o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1000656-08.2019.4.01.0000 pelo TRF1, cuja decisão transitou em julgado em 05/08/2024. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a correção dos parâmetros adotados, ratificando a legalidade da data fixada para a incidência dos juros moratórios e a aplicação dos índices determinados.
O cálculo da Contadoria Judicial (ID 818707075), atualizado até 11/2021, reflete fielmente todos os parâmetros estabelecidos pelas decisões transitadas em julgado e não impugnadas. Assim, a expedição das Requisições de Pagamento é a medida processual cabível para efetivar a satisfação do crédito exequendo, nos termos da legislação aplicável e da Resolução CJF n.º 458/2017.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo IBAMA e, em consequência:
I - HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em 17/11/2021 (ID 818707075), nos termos pleiteados pelo exequente, para fixar o montante total devido em (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 11/2021;
