Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ACADEMIA DO SHOW EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME
- Advogado
- MANUEL XIMENES NETO (OAB 6229/MA)
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002118-97.2004.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ACADEMIA DO SHOW EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME, CARLOS ALBERTO SOARES TELLES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: MANUEL XIMENES NETO - MA6229
SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ACADEMIA DO SHOW EVENTOS E PRODUCOES LTDA e CARLOS ALBERTO SOARES TELLES DE SOUZA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 694385989, fl. 196), a exequente informou que constatou as seguintes causas de interrupção do prazo prescricional: efetiva citação da empresa, inclusão do corresponsável no polo passivo do feito, bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e constrição de imóveis.
Ainda, destacou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 145 dos autos físicos e que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre opelegis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
