Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDERSON ROGERIO DE LAET
- Advogado
- VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E OUTRO(A) (OAB 9495/MT)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 25/07/2013. A autarquia insurgiu-se, tão-somente, quanto ao regime de juros e correção monetária fixado.
2. Quanto aos consectários da condenação, o C. STF, na Sessão de 20.09.2017, ao apreciar o 870.947 (tema 810 da repercussão geral), fixou as seguintes teses: a) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. Nesta senda, a sistemática de cálculos deve ser corrigida para aplicar o manual de cálculos da justiça federal, observado o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, que transitou em julgado em 03/03/2020.
