2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado
BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA (OAB 9461/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002829-63.2013.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - PA9461 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SANTAREM/PA e outros Destinatários: LUIZ CARLOS DOS SANTOSBARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - (OAB: PA9461) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277486571 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0002829-63.2013.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - PA9461 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SANTAREM/PA e outros
DESPACHO
Intime-se a patrona subscritora da petição de ID 2267161438 para que comprove nos autos a prévia comunicação do outorgante do mandato, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Cumpra-se. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado
BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA (OAB 9461/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002829-63.2013.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - PA9461 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SANTAREM/PA e outros Destinatários: LUIZ CARLOS DOS SANTOSBARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - (OAB: PA9461) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264880900 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado
BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA (OAB 9461/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002829-63.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002829-63.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - PA9461-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (APELANTE).
Polo passivo: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: 050.***.***-03 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado
BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA (OAB 9461/PA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002829-63.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002829-63.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - PA9461-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002829-63.2013.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal – MPF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos dos Santos, determinando a restituição definitiva de uma pá carregadeira apreendida pelo IBAMA.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração de que o bem apreendido era utilizado exclusivamente para infrações ambientais, reconhecendo a condição de terceiro de boa-fé do impetrante. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que a apreensão do veículo está amparada pela legislação ambiental, notadamente pelos artigos 25 e 72 da Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08, argumentando que o veículo foi flagrado sendo utilizado para abertura de ramais para extração seletiva de madeira, em área próxima às terras indígenas Kayapó.
Requer a reforma da sentença e a concessão de tutela antecipada recursal, para que o bem permaneça apreendido até o julgamento final do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs apelação com argumentos similares, defendendo a regularidade da apreensão e destacando a necessidade da medida como forma de proteção ambiental e prevenção de novas infrações. Requer o provimento do recurso, com a manutenção da apreensão do veículo.
Ofício da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pelo provimento das apelações e do reexame necessário, argumentando que a apreensão do bem encontra respaldo legal e que não há direito líquido e certo do impetrante para pleitear sua liberação via mandado de segurança.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002829-63.2013.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Quanto à matéria controversa, predominava no âmbito desta Corte Regional o entendimento de que, em matéria ambiental, a apreensão e destinação dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justificava quando caracterizada a utilização específica, exclusiva e reiterada dos referidos bens para a prática do ilícito.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.814.944/RN, Tema repetitivo nº 1036, firmou a tese de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". A interpretação da norma ambiental deve ser conduzida de maneira a garantir sua máxima eficácia, especialmente no que tange à prevenção e repressão de danos ambientais.
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental.
2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.
3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .
8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.). ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
ILÍCITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO IBAMA E DO MPF PROVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021).
2. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
3. Hipótese em que dois veículos de propriedade do impetrante dois caminhões de carroceria aberta, M. Benz foram apreendidos cautelarmente pela equipe do Ibama, em fiscalização realizada, em meados de novembro 2013, na zona rural do município de Placas/PA, em razão de terem sido utilizados na prática da infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 360386 D, consistente em destruir 67,74 hectares de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, posto que realizado o desmate fora da área autorizada pelo Plano de Manejo e pela Autorização para Exploração Florestal (AUTEF) apresentada pelo autuado, o que reclamou a incidência dos arts. 70, caput e § 1º, e 72, II, IV e VII, da Lei nº 9.605/98, bem como dos arts. 50, 3º, II e VII, do Decreto Federal nº 6.514/08, com a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº 486753 C impugnado nos autos.
4. Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensões questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, notadamente o Relatório de Fiscalização e o Relatório de Ocorrência nº 12236/13, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
5. Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo parcialmente a segurança, determinou a liberação de um dos veículos de propriedade do impetrante (carroceria aberta, diesel.
M. Benz/L 2325, ano/modelo 1999/1999, cor branca, placa CLK-2585, RENAVAM 7151073-7, CHASSI 9BM3863844XB196471), posto tal procedimento não se alinha a todos os fundamentos ora delineados.
6. Remessa necessária e apelações do Ibama e do MPF a que se dá provimento para, reformando a sentença no ponto que determinou a liberação do veículo em questão, denegar a segurança.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 0004555-72.2013.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.). Como se vê, a jurisprudência atual é pacífica no sentido de que a legislação ambiental, em especial os arts. 25 e 72 da Lei 9.605/98, prevêem a apreensão e destinação dos bens utilizados na prática da infração independentemente de sua utilização exclusiva ou reiterada na empreitada infracional.
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 1036, reforçando a necessidade de uma interpretação que priorize a tutela ambiental. Ademais, ainda que a situação fática tenha se consolidado há longo prazo, mediante eventual cumprimento de liminar deferida, tratando-se de matéria relativa ao Direito Ambiental, descabe a aplicação da teoria do fato consumado, conforme assentado na Súmula nº 613 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento às apelações e ao reexame necessário para, reformando a sentença recorrida, denegar a segurança vindicada, mantendo a apreensão do bem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002829-63.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002829-63.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA CARLA GIOIA RUFINO NOGUEIRA - PA9461-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APREENSAO DE VEÍCULO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO EXCLUSIVO PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. TEMA 1036/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. RECURSOS PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal – MPF em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos dos Santos, determinando a restituição definitiva de uma pá carregadeira apreendida pelo IBAMA.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de que o bem apreendido era utilizado exclusivamente para infrações ambientais, reconhecendo a condição de terceiro de boa-fé do impetrante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.814.944/RN (Tema 1036), fixou tese de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
A interpretação da norma ambiental deve garantir sua máxima eficácia, priorizando a tutela do meio ambiente e a prevenção de novas infrações. Em matéria ambiental, descabe a aplicação da teoria do fato consumado, conforme a Súmula 613 do STJ. Remessa necessária e apelações providas para reformar a sentença e denegar a segurança. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)