Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA RODRIGUES LEITE TESKE
- Advogado
- ALBERTO BIAGGI NETTO (OAB 2740/RO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. ATIVIDADE LABORATIVA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/11/2015.
2. Irresignado, recorre o INSS pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora continuou empregada durante a concessão judicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente o que infirma sua condição de incapaz.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
5. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o da , será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições ( da ).
