Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARLOS NEI ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO A - Resolução 535/2006/CJF PROCESSO: 0003085-64.2008.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CARLOS NEI ALVES RODRIGUES S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CARLOS NEI ALVES RODRIGUES. A exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente (Id. 796956090).
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu mais de 6 (seis) anos entre a intimação da exequente até a presente data, sem que tenha ocorrido, no período, alguma penhora efetivada ou parcelamento do crédito executado.
O Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido.
Assim, para a aplicação da Lei basta que a Fazenda Pública tenha sido intimada da inexistência de bens penhoráveis e ou da não localização do executado para inaugurar o prazo de prescrição intercorrente. Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos registro de penhora efetiva ou bem exequível, tampouco causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mister a extinção do processo.
