Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO FREIRE DE MENEZES
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0003665-54.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FREIRE DE MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em conformidade com a decisão cautelar do Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI/5090, proferida em 06/09/2019, determinou-se a suspensão de todos os processos que discutem a rentabilidade do FGTS até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos, pelo menos, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
A remuneração atual do fundo, que inclui juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR) e parte dos lucros, será mantida. Nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, o Conselho Curador do FGTS deve definir como compensar a diferença, garantindo que o saldo do trabalhador seja corrigido, no mínimo, pela inflação. A decisão se aplica apenas a novos depósitos e não tem aplicação para valores depositados no passado.
Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF.
