Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDITORIA BETA LTDA - EPP
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004100-32.2016.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDITORIA BETA LTDA - EPP Sentença Tipo B
SENTENÇA
Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial. Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas.
É o breve relatório. Passo a decidir. Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
