Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEUCIO LUCIO CAVALCANTI
Advogados
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB 1109/AL), ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT (OAB 25115/PE), ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF), ALESSANDRO MEDEIROS (OAB 42043/DF), LEUCIO LUCIO CAVALCANTI (OAB 7901/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 0005028-66.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA ELITA DE LIMA PINHO e outros (401) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, LEUCIO LUCIO CAVALCANTI - PE07901 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT - PE25115, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043, LEUCIO LUCIO CAVALCANTI - PE07901, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86%, originado de ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Pernambuco - SINPRFPE contra a União Federal. A ação culminou na condenação da União ao referido reajuste. No curso da execução, foram opostos embargos à execução, processo nº 00311190-59, resultando em um acordo celebrado entre o Sindicato e a Advocacia-Geral da União (AGU), que contemplou diversos exequentes.
A decisão que homologou tal acordo transitou em julgado. Posteriormente, parte dos substituídos na atuação sindical, dentre eles o exequente e advogado LEUCIO LUCIO CAVALCANTI e outros, passaram a atuar em causa própria. Apresentaram pedidos de cumprimento de sentença (IDs 987144674, 1988160190), alegando que o acordo celebrado entre o Sindicato e a AGU seria injusto e teria sido realizado sem a devida transparência, resultando na exclusão de valores para os exequentes veteranos (IDs 1223021790, p. 11-12; 1988160190, p. 16-18).
Pleitearam, em suma, a desconsideração do acordo homologado nos embargos à execução. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1216240273), contestando os cálculos apresentados pelo grupo de exequentes representados por LEUCIO LUCIO CAVALCANTI. A União alegou excesso de execução, apontando inconsistências como a não observância de conta já homologada, o abatimento incorreto de valores pagos a título de incontroverso (com dedução de honorários contratuais nas requisições), e a aplicação de juros e correção monetária em patamares majorados, sem observar as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 (IDs 1216240273, p. 12; 932445814).
O parecer técnico da AGU (ID 932445814) detalha a metodologia de cálculo. Na impugnação, a União concluiu que, após os abatimentos necessários, a maioria dos exequentes representados por LEUCIO LUCIO CAVALCANTI não teria mais valores a receber. Contudo, para os exequentes JOSE ESDRAS DO NASCIMENTO e PAULO FERNANDES DA SILVA, foi apurado um saldo remanescente de R$ 24.171,54, atualizado em março de 2022, conforme planilha anexa ao ID 932445814 e reafirmado no parecer técnico da impugnação da União (ID 1216240273, p. 13).
Os exequentes, em sua manifestação (ID 1223021790, p. 13-14), reconheceram parcialmente as alegações da União quanto à aplicação dos juros e correção monetária, concordando com a incidência da Taxa SELIC acumulada a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base nesse reconhecimento, retificaram seus próprios cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Acordo e da Impossibilidade de Rediscussão em Cumprimento de Sentença O acordo celebrado entre o Sindicato e a Advocacia-Geral da União (AGU) no âmbito dos embargos à execução (processo nº 00311190-59) foi devidamente homologado por decisão judicial, a qual possui natureza de sentença e transitou em julgado. Conforme o ordenamento jurídico, as decisões judiciais transitadas em julgado produzem coisa julgada material, vinculando as partes e impedindo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
As alegações de "injustiça" do acordo ou de "omissão" do Sindicato na defesa dos interesses dos filiados, ainda que relevantes em outro contexto, não podem ser objeto de análise e alteração no presente procedimento. A desconstituição de uma decisão transitada em julgado exige a propositura de ação rescisória, medida não adotada pelos exequentes. O cumprimento de sentença se restringe à execução do título judicial existente, não sendo a via adequada para questionar a validade ou a justiça de um acordo previamente homologado.
Assim, as pretensões dos exequentes, representados por LEUCIO LUCIO CAVALCANTI, de desconsiderar o acordo homologado são afastadas. A invalidação do conteúdo de decisão transitada em julgado – inclusive homologatória de acordo – reclama o manejo da ação rescisória (CPC, arts. 966 a 975), nas hipóteses legais restritas (p. ex., ofensa manifesta a norma jurídica, dolo da parte vencedora, erro de fato, violação a precedente obrigatório etc.), e no prazo decadencial próprio (CPC, art. 975).
O cumprimento de sentença não é sucedâneo rescisório, tampouco atalho para ampliar/alterar obrigações definidas no título. No caso concreto, não há notícia de rescisória ajuizada para desconstituir a homologação do acordo celebrado entre o Sindicato e a União. As alegações de “injustiça” ou “falta de transparência” – ainda que relevantes em outro plano – não autorizam, por si sós, o afastamento do título em sede executiva.
Sem a via rescisória, a pretensão de desconsideração do acordo encontra óbice intransponível na coisa julgada. A execução deve guardar aderência estrita ao título, interpretado restritivamente, resguardando-se o devido processo legal e a proteção da coisa julgada. Assim, contas homologadas na ação coletiva/embargos à execução constituem marco metodológico de partida, admitidas apenas correções aritméticas e atualizações nos termos legais supervenientes, vedada a rediscussão do decidido.
Da Impugnação da União e do Saldo Remanescente A impugnação da União (ID 1216240273), instruída com o parecer técnico da AGU (ID 932445814), apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelos exequentes. Especificamente, a União argumentou que os cálculos do exequente não observaram contas já homologadas e aplicaram incorretamente juros e correção monetária, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os próprios exequentes, em sua manifestação (ID 1223021790, p. 14; 1988160190, p. 26-27), reconheceram a pertinência da argumentação da União quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, retificando seus cálculos para aplicar a Taxa SELIC acumulada a partir de dezembro de 2021, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. As planilhas da AGU retificam proposta de acordo para espelhar a conta homologada transitada em julgado, abatendo valores pagos a título de incontroverso, aplicando IPCA-E como correção até 11/2021 e, quanto aos juros, as balizas legais então vigentes; após 09/12/2021, aplica-se SELIC única.
Os quadros demonstrativos individualizados evidenciam que, para a maioria dos exequentes, os pagamentos pretéritos superam o devido, não remanescendo saldo executável. Entretanto, para os exequentes JOSE ESDRAS DO NASCIMENTO e PAULO FERNANDES DA SILVA, a União reconheceu a existência de um saldo remanescente, no valor de R$ 24.171,54, atualizado em março de 2022, conforme discriminado na planilha do ID 932445814.
Este valor, portanto, corresponde ao efetivamente devido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação da União Federal para: a) confirmar a validade do acordo celebrado nos embargos à execução nº 00311190-59, devidamente homologado por decisão judicial; b) afastar as alegações dos exequentes representados por LEUCIO LUCIO CAVALCANTI que visam à desconsideração do acordo homologado, por ser inviável tal pedido em sede de cumprimento de sentença, ante a ausência de ação rescisória; c) homologar os cálculos apresentados pela União para os exequentes JOSE ESDRAS DO NASCIMENTO e PAULO FERNANDES DA SILVA, fixando o valor devido em R$ 24.171,54 (vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em março de 2022, conforme planilha do ID 932445814, diante da não impugnação específica dos valores apresentados em conformidade (a impugnação que desconsidera o acordo homologado é manifestamente improcedente e em sua totalidade rechaçada); d) para os demais exequentes representados por LEUCIO LUCIO CAVALCANTI, declaro a inexistência de saldo remanescente a ser executado, nos termos da fundamentação; e) cessada a atuação do Núcleo 4.0 com esta decisão, determino a remessa dos autos à vara de origem para que lá seja aguardado o trânsito em julgado desta decisão, com consequente expedição das RPVs em favor dos exequentes JOSE ESDRAS DO NASCIMENTO e PAULO FERNANDES DA SILVA.
Intimem-se as partes. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília, 18 de setembro de 2025. Diogo da Mota Santos Juiz Federal
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SINPRFPE
Advogados
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB 1109/AL), ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT (OAB 25115/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005028-66.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SELMA ELITA DE LIMA PINHO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SINPRFPE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SINPRFPE
Advogados
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB 1109/AL), ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT (OAB 25115/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005028-66.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SELMA ELITA DE LIMA PINHO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SINPRFPE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SINPRFPE
Advogados
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (OAB 1109/AL), ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT (OAB 25115/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005028-66.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SELMA ELITA DE LIMA PINHO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO SINPRFPE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente)