Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO
- Advogado
- JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 16550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0005035-29.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MUDANCAS FRANCALAR TRANSPORTES GERAIS LTDA, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARVALHO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF16550
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A Exequente requereu a extinção do feito, informando que a inscrição executada foi “extinta por prescrição intercorrente”.
É o relatório. DECIDE-SE: Ao que se apura, o crédito tributário foi cancelado administrativamente, conforme relatório extraído do Sistema SAJ daquela Procuradoria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas e sem honorários. A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida. Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado da presente sentença, atentando-se para o fato de que a parte exequente renunciou ao aludido prazo. Torno sem efeito eventual arresto/penhora/indisponibilidade efetivada no presente processo. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento de restrições incidentes sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo. Brasília - DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF
