Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADIER DO CARMO
- Advogado
- MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA (OAB 12685/MT)
Processo Orig.: 0000469-11.2015.8.11.0011
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. No caso concreto, a parte embargante aduziu que não haveria prova do labor rural, já que a parte autora não lida neste domínio desde 1989, com o que o benefício seria indevido. Disse que também quanto ao tema 1007 o STJ determinou o sobrestamento de julgamentos.
3. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (julgamento em 04.09.2019). Não há que se falar portanto em sobrestamento do feito.
4. E as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada. Trata-se de aposentadoria híbrida, sendo considerado já que a parte autora se afastou das lidas rurais em determinado momento, sendo que, como empregado urbano (e mesmo rural), a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador (a teor do art.30, I, "a", da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo a omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal motivo legítimo para negar ao segurado o benefício a que tem direito).
