Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRES COMERC DO ESTADO RONDONIA
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO 0009155-22.2016.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRES COMERC DO ESTADO RONDONIA EXECUTADO: LABIOMED COM E REP LTDA Sentença (Tipo A) A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e foi amplamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
Fixou-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem da prescrição quinquenal. No caso concreto, após regular trâmite, o feito fora suspenso por 1 (um) ano e, decorrido o prazo da suspensão, foi encaminhado ao arquivo provisório, onde permaneceu por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Assim, considerando o decurso do lustro prescricional sem constrição patrimonial ou indicação de causa efetiva de interrupção, a prescrição está sobejamente consumada.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito desta ação, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e declaro extinta a execução nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Dispensada a cobrança de custas. Sem honorários advocatícios. Liberem-se eventuais constrições realizadas em decorrência dos presentes autos. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Porto Velho-RO, data da assinatura. VINÍCIUS COBUCCI Juiz Federal
