Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR JOSE SA TELES
- Advogado
- CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTROS(AS) (OAB 26793/BA)
Processo Orig.: 0000162-73.2008.8.05.0042
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
2. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.
3. No que tange ao objeto do apelo, relativo à data do início do benefício, cumpre destacar, que foi concedido ao autor o beneficio assistencial (NB 102.375.665-7), com DIB em 21/06/1996 e cessado em 03/10/2007 (fls. 104), sendo que, no curso da ação, a autarquia previdenciária concedeu novo beneficio assistencial (NB 546.916.828-6), com DIB em 04/07/2011, razão pela qual restou-lhe assegurado na sentença recorrida, o direito as parcelas pretéritas do benefício, compreendidas entre a data do ajuizamento da ação (11/03/2008) e a data da nova concessão administrativa (04/07/2011).
