Citação
E- Órgão
- 1ª TR - RELATOR 2 - TERESINA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, MARIA DA SOLEDADE DA CONCEICAO DA SILVA
- Advogado
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz Federal, Coordenador da TR/JEF/SJPI, Dr.Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, exarou: (...)
4. O acórdão proferido por esta Turma Recursal apresenta orientação em consonância com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1208032, Rel. Min. Ministro Presidente, DJe-210, publicado em 26/09/2019, que reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03, e reafirmou a tese fixada por ocasião do julgamento do ARE 800.721/PE, segundo a qual a determinação judicial da incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais do reajuste de 13,23% importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e
37.
5.
Ante o exposto, nego seguimento ao PEDILEF proposto pelo(a) demandante, nos termos art. 14, III, alínea ¿a¿, da Resolução n. 586/2019 ¿ CJF, de 30 de setembro de 2019.
6. Esgotada a possibilidade de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão impugnado e, observadas as cautelas de praxe, baixe-se o processo ao juizado especial federal de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
