Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RAMOS DOS SANTOS
- Advogado
- MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR (OAB 13423/MT)
Processo Orig.: 0000674-54.2012.8.11.0008
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO APENAS AO BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como, o pagamento de auxilio doença, a partir da data do indeferimento administrativo (08/01/2012), até a implantação da aposentadoria por invalidez, a partir da data da pericia médica (09/08/2016). A controvérsia dos autos cinge-se a comprovação da incapacidade laboral à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
3. No caso, quanto a incapacidade, a perícia médica judicial (12/07/2016) concluiu que o Autor é portador de enfermidades (Lombociatalgia e miocardite aguda), e que existe incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral e possibilidade de reabilitação profissional. Denota-se que a enfermidade de que padece o requerente é passível de tratamento, permitindo o restabelecimento da capacidade laborativa do autor. Neste sentido, em relação a lombociatalgia, o expert estima prazo de recuperação de 60 (sessenta) dias, com tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em relação a miocardite, apenas informa a necessidade de uma reavaliação com médico especialista (cardiologista), já que nos autos do processo não consta nenhum exame cardiológico ou laudo do cardiologista relatando incapacidade laboral. Acrescenta, ainda, que no laudo do Dr. José Bandeira (fl.28) o autor foi classificado como classe funcional I (paciente assintomático em suas atividades físicas habituais), por isso necessário uma reavaliação com médico especialista (cardiologista) e posteriormente reavaliar se a incapacidade permanece temporária. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
