PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - BA21267-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - (OAB: BA21267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457657933) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA - BA21267-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por José Roberto Alves Marfuz em ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao Incentivo à Qualificação (IQ) em razão de possuir diploma de nível superior em Composição e Regência, superior ao requisito exigido para o cargo de técnico em música.
A sentença reconheceu o direito do autor à percepção do referido adicional desde a data de sua posse no cargo (01/02/2010), bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a suspensão da restituição ao erário dos valores já percebidos pelo servidor a título de Incentivo à Qualificação. Em suas razões recursais, a UFBA sustenta, em síntese, que o diploma de graduação apresentado pelo autor foi utilizado para viabilizar sua investidura no cargo por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança, razão pela qual não poderia ser novamente utilizado para fins de percepção do Incentivo à Qualificação.
Argumenta que o objetivo da Lei nº 11.091/2005 é incentivar a qualificação do servidor após o ingresso no cargo, de modo que a utilização do mesmo título para investidura e para obtenção do adicional configuraria bis in idem, além de contrariar a finalidade da norma e os princípios que regem a política remuneratória da Administração Pública. Requer, assim, a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da possibilidade de percepção do Incentivo à Qualificação por servidor ocupante do cargo de técnico em música da Universidade Federal da Bahia, que possui diploma de graduação em Composição e Regência, formação superior à escolaridade exigida para o referido cargo. Discute-se se o fato de a referida titulação ter sido considerada, por decisão judicial, para fins de comprovação da aptidão do candidato no momento da investidura no cargo impediria sua utilização posterior para fins de concessão da vantagem prevista no art. 11 da Lei nº 11.091/2005.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à percepção do Incentivo à Qualificação (IQ) desde a data de sua posse no cargo de técnico em música, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, além de determinar a suspensão da restituição ao erário dos valores já percebidos a tal título.
A apelante sustenta, em síntese, que o diploma de graduação em Composição e Regência apresentado pelo autor foi utilizado para possibilitar sua investidura no cargo, motivo pelo qual não poderia ser novamente utilizado para fins de percepção do Incentivo à Qualificação. A sentença não merece reparos. Vejamos. Do Incentivo à Qualificação (IQ) O Incentivo à Qualificação integra a estrutura remuneratória prevista na Lei nº 11.091/2005, que institui o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das instituições federais de ensino.
Nos termos do art. 11 da referida lei, será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. A norma, portanto, estabelece requisito objetivo para a concessão da vantagem: a existência de titulação formal superior à escolaridade exigida para o exercício do cargo ocupado pelo servidor. Na hipótese, conforme consta dos autos, o cargo de Técnico em Música exige formação de nível médio profissionalizante ou nível médio completo acrescido de curso técnico na área, ao passo que o autor possui diploma de graduação em Composição e Regência, expedido pela Universidade Federal da Bahia (fls. 102).
Desse modo, verifica-se que a formação acadêmica do servidor efetivamente supera o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, preenchendo, em princípio, o requisito legal para percepção do incentivo. Da alegação de impossibilidade de utilização do mesmo título para investidura e para percepção do incentivo Sustenta a apelante que o diploma de graduação apresentado pelo autor teria sido utilizado para possibilitar sua investidura no cargo por força de decisão judicial proferida em mandado de segurança, razão pela qual não poderia ser novamente considerado para fins de concessão do Incentivo à Qualificação.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o fato de determinado título acadêmico ter sido considerado, em decisão judicial, como elemento apto a demonstrar a aptidão do candidato para o exercício do cargo não altera a natureza jurídica da titulação apresentada. O diploma de graduação em Composição e Regência constitui, por sua própria natureza, formação acadêmica de nível superior, circunstância que permanece inalterada independentemente da forma como tenha sido analisado no contexto da investidura do servidor.
A circunstância de a decisão judicial ter reconhecido a aptidão do candidato para o exercício do cargo não implica transformar o referido diploma em requisito mínimo de escolaridade para o cargo, tampouco afasta sua natureza de titulação superior em relação à escolaridade formalmente exigida para a função. No ponto, é importante frisar que o requisito mínimo de escolaridade para o cargo ocupado pelo autor é "Curso Médio Profissionalizante ou Curso Médio Completo + Curso Técnico na área", conforme consta das informações apresentadas às fls.
97. No momento de sua posse, o autor apresentou comprovante de escolaridade superior ao exigido para ingresso no cargo (graduação em Composição e Regência). Assim, não há impedimento legal para que a mesma titulação seja considerada, posteriormente, para fins de verificação do requisito estabelecido no art. 11 da Lei nº 11.091/2005, consistente na posse de educação formal superior à exigida para o cargo.
Da finalidade do Incentivo à Qualificação A apelante sustenta, ainda, que a finalidade da legislação seria incentivar a qualificação do servidor após o ingresso no cargo, motivo pelo qual o incentivo somente poderia incidir sobre títulos obtidos posteriormente. Entretanto, tal interpretação não encontra amparo no texto da lei. O art. 11 da Lei nº 11.091/2005 limita-se a estabelecer como requisito para a concessão do benefício a existência de educação formal superior à exigida para o cargo, não estabelecendo qualquer restrição quanto ao momento de obtenção da titulação.
Ademais, o § 2º do art. 12-A da Lei nº 11.091/2005, incluído pela Lei nº 15.141/2025, estabelece que o referido incentivo será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual sejam titulares, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado. Confira-se: Art.
11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. (...) Art. 12-A (...) § 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.
Em outras palavras, a norma não condiciona o pagamento do incentivo à obtenção do título após o ingresso no serviço público, tampouco estabelece vedação à utilização de titulação anterior à investidura. A norma reforça, portanto, a lógica objetiva do benefício, vinculando sua concessão exclusivamente à existência de formação acadêmica superior ao requisito mínimo de escolaridade previsto para o cargo, sem impor restrições relacionadas à posição do servidor na carreira ou ao nível de classificação do cargo que ocupa.
Dessa forma, não cabe ao intérprete introduzir restrições que não foram previstas pelo legislador, sobretudo quando se trata de vantagem funcional disciplinada por norma de caráter objetivo. Da legalidade dos valores percebidos e da impossibilidade de restituição Reconhecido o direito do autor à percepção do Incentivo à Qualificação, revela-se igualmente correta a conclusão da sentença quanto à impossibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos a tal título.
Isso porque, sendo legítimo o pagamento da vantagem funcional, inexiste fundamento jurídico para a exigência de devolução das quantias já percebidas pelo servidor. Assim, não há falar em aplicação das súmulas relativas à autotutela administrativa, uma vez que não se verifica ilegalidade no pagamento da vantagem. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010310-69.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: JOSE ROBERTO ALVES MARFUZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. TÉCNICO EM MÚSICA. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (IQ). TITULAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA PARA O CARGO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM COMPOSIÇÃO E REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MESMO TÍTULO PARA INVESTIDURA NO CARGO E PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DO TÍTULO APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
TITULAÇÃO QUE EXCEDE A ESCOLARIDADE MÍNIMA DO CARGO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. ART. 11 E ART. 12-A, § 2º, DA LEI Nº 11.091/2005.DIREITO AO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O Incentivo à Qualificação previsto no art. 11 da Lei nº 11.091/2005 é devido ao servidor que possua educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular, constituindo vantagem funcional de natureza objetiva vinculada à titulação acadêmica do servidor.
2. Na hipótese, o cargo de Técnico em Música exige, conforme o respectivo Plano de Carreira, formação de nível médio profissionalizante ou curso técnico na área. A apresentação de diploma de graduação em "Composição e Regência" caracteriza, inequivocamente, titulação superior à exigida para o exercício das funções.
3. O fato de o referido diploma de nível superior ter sido utilizado, por força de decisão judicial, para fins de demonstração de aptidão do candidato no momento da investidura - em substituição ao requisito técnico de nível médio - não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do título acadêmico, tampouco de elevá-lo à categoria de requisito mínimo do cargo. O título permanece sendo de nível superior e, portanto, apto a ensejar o Incentivo à Qualificação.
4. A legislação de regência (Lei nº 11.091/2005, com as alterações da Lei nº 12.772/2012 e posteriores) não impõe restrição quanto ao momento da obtenção do título (se anterior ou posterior ao ingresso no serviço público), vinculando o benefício exclusivamente à existência de formação acadêmica que exceda a exigência de escolaridade mínima para o cargo (Art. 12-A, § 2º).
5. Reconhecida a legalidade da percepção da vantagem, revela-se indevida a exigência de restituição ao erário dos valores recebidos pelo servidor a tal título.
6. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma