Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE MACHADO DA SILVA
Advogado
BENONI FERREIRA MOREIRA (OAB 11094/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010336-34.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010336-34.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENONI FERREIRA MOREIRA - PI11094-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho/RO e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado por José Machado da Silva na ação ajuizada em face do Município recorrente, do Estado de Rondônia e da União. Na petição inicial, o autor pleiteia a determinação judicial para que os entes demandados forneçam transporte em UTI aérea para realização de tratamento fora de domicílio – TFD, com internação em unidade hospitalar dotada de condições técnicas suficientes para a realização da cirurgia prescrita, bem como o fornecimento integral dos medicamentos necessários ao procedimento cirúrgico, ao período pós-operatório e à completa recuperação de sua saúde.
Requereu, ainda, a garantia de transporte, hospedagem e alimentação para o acompanhante. Consta dos autos que a parte autora é portadora de aterosclerose coronariana grave, apresentando lesões obstrutivas significativas, sendo indicada, por laudo médico, a realização de cirurgia em caráter emergencial. Em suas razões recursais, o Município sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, exclusivamente no atendimento à atenção básica, não lhe competindo, portanto, a prestação direta de serviços de média e alta complexidade, como o tratamento requerido.
As contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010336-34.2011.4.01.4100
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Inicialmente, registre-se que, no presente caso, estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A apelação deve ser parcialmente provida, pelas razões a seguir expostas. Preliminarmente, observa-se que à presente apelação aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência desse diploma processual.
Ressalte-se que, considerando a sucumbência da União no feito, juntamente com o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho/RO, é de se reconhecer a interposição implícita da remessa oficial, nos termos da jurisprudência então dominante. Nesse contexto, impõe-se a análise ampla da sentença, não se restringindo ao princípio da devolutividade parcial (tantum devolutum quantum appellatum), sendo cabível o reexame de todos os fundamentos de mérito.
Conforme os elementos constantes nos autos, à época da prolação da sentença, o autor era acometido de aterosclerose coronária com lesões obstrutivas graves, exigindo tratamento fora de seu domicílio, situado no Município de Porto Velho/RO. Tal condição, por si só, evidencia a inviabilidade de atendimento exclusivo pelo ente municipal, notadamente no que se refere à prestação de serviços de média e alta complexidade, como o transporte em UTI aérea, internação especializada e fornecimento contínuo de medicamentos e suporte logístico ao paciente e acompanhante.
No que concerne à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n°. 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), reafirmou a obrigação comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na efetivação desse direito fundamental, nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Dessa forma, é inaplicável qualquer alegação de ilegitimidade passiva exclusiva por parte do Município, devendo prevalecer a orientação consolidada no sentido da solidariedade institucional entre os entes da Federação na concretização do direito à saúde, o que autoriza a responsabilização conjunta, inclusive em ações judiciais individuais, devendo ser fixada, na parte dispositiva do decisum, o direcionamento de seu cumprimento à pessoa política que se demonstre mais apta a fazê-lo.
A esse propósito, confira-se trecho da sentença: [...] A mesquinhez do joguete de atribuições jamais deve sobrepujar o direito à vida, a qual é infinitamente mais importante. Ademais, a União não demonstrou de forma substancial de quem seria a competência para concretizar o referido procedimento, de forma que todos devem solidariamente responder pelo tratamento ora postulado. Assim, não pode o autor sofrer com a demora na efetivação do procedimento do qual necessita, ante o conflito de atribuições entre os entes federados, vez que, diante da urgência do caso, cada dia de atraso é crucial para sua saúde, correndo o risco de sofrer morte súbita, conforme disposto no laudo médico de fls. 15/17.
No que diz respeito ao dispositivo da sentença, observa-se que o juízo a quo expressamente reconhece o caráter solidário da obrigação imposta aos entes públicos, consignando expressamente:
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar de fls. 81/84 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e DETERMINO que os demandados, solidariamente, forneçam à parte autora transporte para Tratamento fora de Domicílio (TFD), em UTI aérea, procedendo, ainda, a sua internação e estabelecimento hospitalar em outro Estado da Federação, dês que tenha condições técnicas para realizar a cirurgia prescrita, realizando-a efetivamente, bem como que lhe seja fornecido todos os medicamentos necessários à realização da cirurgia e ao tratamento da convalescença, incluído o transporte, hospedagem e alimentação de seu acompanhante.
Caso não haja vaga para internação em hospitais da rede pública de saúde, que esta seja realizada em estabelecimento hospitalar privado que tenha condições técnicas de realizar o procedimento cirúrgico recomendado. Constata-se, portanto, que a sentença em apreço, não obstante tenha deixado de orientar o seu cumprimento, não deixou margem à dúvida quanto à legitimidade dos componentes do polo passivo para adimplir o seu comando, de forma solidária.
Verifica-se, portanto, que, a despeito de não ter especificado a forma de cumprimento da obrigação quanto à repartição material de encargos entre os entes federativos, a sentença não deixou margem à dúvida quanto à legitimidade solidária dos réus para o adimplemento da obrigação imposta, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença deixou de condenar a União ao seu pagamento, com fundamento no entendimento então vigente consagrado na Súmula n°. 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Na ocasião, consignou o juízo sentenciante: Deixo de condenar a União ao pagamento dos honorários, tendo em vista a Súmula 421 do STJ.
Ocorre que, posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n°. 1.140.005/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou novo entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, por tratar-se de norma de natureza processual, a sua aplicabilidade é imediata. Assim, in casu, deve incidir o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca desse tema. Dessa forma, tratando-se de norma de natureza processual, a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal opera-se de forma imediata, inclusive nos processos em curso, conforme orientação consolidada na jurisprudência da Corte.
Assim, no caso concreto, impõe-se a reforma parcial da sentença para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública da União – DPU, em conformidade com o que foi decidido no RE n°. 1.140.005/RS (RG – Tema 1.002/STF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para: a) orientar as partes quanto à natureza solidária da obrigação imposta na sentença; e b) condenar a União, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública da União – DPU, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n°. 1.140.005/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), mantidas as demais disposições da sentença por seus próprios fundamentos.
É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010336-34.2011.4.01.4100 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO APELADO: UNIÃO FEDERAL, JOSE MACHADO DA SILVA, ESTADO DE RONDONIA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. TRANSPORTE EM UTI AÉREA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Porto Velho/RO contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por particular, determinando, solidariamente à União, ao Estado de Rondônia e ao Município, o custeio de tratamento fora de domicílio – TFD, com transporte em UTI aérea, internação hospitalar em unidade apta a realizar cirurgia cardíaca urgente, fornecimento dos medicamentos necessários e garantia de transporte, hospedagem e alimentação para acompanhante.
2. O autor é portador de aterosclerose coronariana grave, com indicação médica de cirurgia emergencial. A sentença reconheceu o dever solidário dos entes públicos na efetivação do direito à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: a) saber se o Município de Porto Velho/RO detém legitimidade passiva para responder solidariamente pela prestação de serviço de média e alta complexidade no âmbito do SUS; e b) saber se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União – DPU, nos termos do RE n°. 1.140.005/RS (Tema 1.002/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°. 855.178/SE (Tema 793), firmou tese no sentido de que os entes federativos ostentam responsabilidade solidária pela garantia do direito à saúde, podendo o juízo indicar aquele mais apto ao cumprimento da obrigação.
5. A prestação de serviços públicos de saúde, inclusive de alta complexidade, é de competência comum da União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF/1988), sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal.
6. A sentença reconheceu adequadamente a solidariedade entre os entes para o adimplemento das medidas determinadas, cabendo sua execução conforme a repartição de competências e estrutura administrativa disponível.
7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento do STF no RE n°. 1.140.005/RS (Tema 1.002), que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo em face de ente da administração à qual pertença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União – DPU, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, inclusive em ações individuais, podendo o juízo indicar aquele mais apto ao cumprimento da obrigação.
2. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando atua contra o ente da administração a que pertença, conforme decidido pelo STF no Tema 1.002." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 23, II; CF/1988, art. 196; CPC/1973, art. 475, II; Lei n°. 8.080/1990, art. 7º, inciso
VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/03/2017, (Tema 793); STF, RE 1.140.005/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 10/06/2020, (Tema 1.002).
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO APELADO: JOSE MACHADO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) APELADO: BENONI FERREIRA MOREIRA - PI11094-A O processo nº 0010336-34.2011.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]