Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLODOALDO JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- YENDIS RODRIGUES COSTA (OAB 24490/MT), LORENA DIAS GARGAGLIONE (OAB 14629/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
SENTENÇA
TIPO B 0010350-05.2007.4.01.3600 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BRASFARMA COMERCIAL LTDA, CLODOALDO JOSE DOS SANTOS
SENTENÇA
TIPO B
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de pré executividade oposta pela parte executada, objetivando a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente concorda com o pleito. Pugna, entretanto, pela não condenação em honorários de sucumbência.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice para que a Fazenda Nacional, no exercício do seu poder de rever e anular seus próprios atos; reconheça administrativamente a prescrição da dívida cobrada e, em Juízo, requeira a procedência do pedido e a extinção da execução correlata, como ocorreu no presente caso. Com efeito, os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de cinco anos, situação que perdurou até a manifestação em epígrafe.
Deste modo, o pleito autoral deve ser acolhido. Contudo, é inviável a condenação da Fazenda nacional em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. Entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2019 RSTJ). Ademais, a , , dispensa o exequente do pagamento dos honorários, quando há reconhecimento do pedido, veja-se: Art.
