Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIO AMARO DE FREITAS
- Advogado
- VIVIANE MATOS TRICHES E OUTRO(A) (OAB 4695/RO)
Processo Orig.: 0001107-02.2014.8.22.0002
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que determinou a implantação do benefício de auxílio doença (rural), desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/10/2013).
2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
3. No que tange ao objeto da apelação, tendo o juízo de origem arbitrado os honorários advocaticios em valor fixo (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais), nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73, tem-se ausente o interesse recursal da autarquia no ponto em que pede a redução do percentual para 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou a observância da Sumula 111 do STJ.
4. Apelação e remessa oficial não conhecidas.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 16 de dezembro de 2022
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
