Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- MARLENE VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 0010705-49.2006.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARLENE VIEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela União em desfavor de Marlene Vieira visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao cheque do Banco do Brasil nº 850012 no valor de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais). Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, esta foi anulada no julgamento de recurso de apelação, em que se determinou o prosseguimento do feito. O processo ficou suspenso até o trânsito em julgado da ação penal n. 2003.36.00.008505-0/MT.
A União peticionou, requerendo a extinção do processo, em razão do valor da cobrança, nos termos do art. 2º da Portaria AGU n. 377/2011. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º-A da Lei n. 9469/97 autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações, a não interposição de recursos e o requerimento de extinção das ações em curso para a cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações, de acordo com critérios de custos de administração e cobrança.
Regulamentando o dispositivo, o art. 2º da Portaria AGU n. 377/2011 prevê que “Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. No caso dos autos, tendo em vista o reduzido valor cobrado, bem como o requerimento de extinção do processo pela Autora, impõe-se a homologação do pedido.
