Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CARMO PIRES OLIVEIRA
- Advogado
- RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB 91481/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFIRMADA PELO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, de fls. 100/103, que concedeu o benefício de pensão por morte a MARIA DO CARMO PIRES OLIVEIRA, em razão do falecimento do esposo com DIB em 10/06/2013 (data do óbito).
Em razões de apelação (fls. 105/110), o INSS requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença ao se insurgir contra a qualidade de dependente da autora, posto que na entrevista rural realizada pela previdência social com o falecido, afirmou que estava separado de fato há 22 anos. Sendo assim, sustenta que o falecido e a autora não viviam juntos e que esta não recebia pensão alimentícia. Dessa forma, segundo a autarquia, a dependência econômica não ficou comprovada nos autos.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
3- Efeito suspensivo. Considerando a natureza alimentar do benefício concedido e o deferimento de antecipação da tutela, não há como conceder o efeito suspensivo ao recurso. Vale registrar que não há nenhuma vedação legal ao deferimento de antecipação da tutela no âmbito da seguridade social. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
4- Pensão por morte/ Qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 ¿ artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento, não se exigindo o cumprimento de carência (art. 26, I, da mencionada lei).
Da análise dos autos, verifica-se que o instituidor da pensão faleceu em 10/06/2013, aos 55 anos de idade (fl. 15). Houve requerimento na esfera administrativa para a concessão do benefício de pensão por morte à requerente em 02/09/2013, indeferido pelo INSS sob a alegação da falta de qualidade de dependente (fl. 13). Considerando que, no próprio indeferimento administrativo, o INSS reconhece a condição de segurado especial do de cujus (fl. 13), o ponto controverso é a qualidade de dependente da autora.
