Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010862-93.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010862-93.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ FAE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO MOURA FERREIRA - RO3762-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO LUIZ FAE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 464292635 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010862-93.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010862-93.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ FAE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO MOURA FERREIRA - RO3762-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010862-93.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido formulado por Antônio Luiz Fae para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 387821/D, lavrado em razão de divergência entre as essências florestais descritas na Guia Florestal e na Nota Fiscal que acompanhavam a carga e aquelas efetivamente constatadas pela fiscalização.
A sentença condenou o IBAMA ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, além de submeter o feito ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a legalidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas, defendendo que o transportador também responde pela regularidade da carga transportada, não sendo suficiente a mera apresentação da documentação fiscal para afastar sua responsabilidade administrativa.
Aduz, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, inexistindo elementos aptos a infirmá-la, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010862-93.2014.4.01.4100 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia restringe-se à validade do Auto de Infração n.º 387821/D, lavrado em razão da constatação, durante fiscalização ambiental, de divergência entre as essências florestais descritas na Guia Florestal e na Nota Fiscal que acompanhavam a carga e aquelas efetivamente transportadas.
A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração ao fundamento de que o autor teria agido de boa-fé, por haver recebido a carga acompanhada da documentação pertinente, entendendo ausentes elementos aptos a demonstrar sua participação na infração ambiental. Com base nesse entendimento, concluiu pela inexistência de fundamento para manutenção da autuação e da apreensão do veículo. Todavia, assiste razão ao apelante.
A responsabilidade administrativa decorrente do transporte de produto florestal não se afasta pela simples circunstância de a carga estar acompanhada de Guia Florestal e Nota Fiscal. A regularidade formal da documentação não tem o condão de afastar a infração quando constatada, pela fiscalização ambiental, divergência entre as espécies florestais efetivamente transportadas e aquelas declaradas nos documentos que acobertavam o transporte.
No caso concreto, o próprio auto de infração foi lavrado justamente em razão da incompatibilidade entre o produto florestal declarado e aquele encontrado pelos agentes de fiscalização. Tal circunstância constitui fundamento idôneo para a atuação do poder de polícia ambiental, não havendo nos autos prova suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo.
A alegação de boa-fé do transportador, desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar erro exclusivo do remetente ou absoluta impossibilidade de percepção da irregularidade, não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilização administrativa decorrente do transporte de produto florestal em desacordo com a documentação apresentada. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, como fez a sentença, que a simples posse da documentação fiscal bastaria para excluir a responsabilidade do transportador e infirmar o auto de infração regularmente lavrado pela fiscalização ambiental.
Também não há fundamento para afastar a apreensão realizada, porquanto a medida decorreu do exercício regular do poder de polícia ambiental diante da constatação da irregularidade verificada durante a fiscalização. Desse modo, não tendo a parte autora produzido prova apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do Auto de Infração n.º 387821/D e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010862-93.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010862-93.2014.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO LUIZ FAE Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOURA FERREIRA - RO3762-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CARGA TRANSPORTADA E A DOCUMENTAÇÃO QUE A ACOMPANHAVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR NÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelação interposta pelo IBAMA e remessa necessária contra sentença que anulou auto de infração ambiental lavrado em razão da constatação de divergência entre as essências florestais efetivamente transportadas e aquelas constantes da Guia Florestal e da Nota Fiscal que acompanhavam a carga.
2. A apresentação de Guia Florestal e Nota Fiscal não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa decorrente da constatação de incompatibilidade entre o produto florestal transportado e aquele declarado na documentação apresentada à fiscalização.
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autuada produzir prova apta a desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu.
4. A alegação de boa-fé do transportador, desacompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar sua responsabilidade administrativa, não conduz à nulidade do auto de infração regularmente lavrado no exercício do poder de polícia ambiental.
5. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
7. Apelação e remessa necessária providas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 20 de agosto de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO LUIZ FAE Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOURA FERREIRA - RO3762-A O processo nº 0010862-93.2014.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO LUIZ FAE Advogado do(a) APELADO: FABRICIO MOURA FERREIRA - RO3762-A O processo nº 0010862-93.2014.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE