Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE MEDEIROS DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL NEVACK RIBEIRO (OAB 15196/MT)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MENOR DE IDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença procedente em concessão de benefício de auxílio-reclusão, condenando o INSS a implantar o benefício desde o indeferimento administrativo, sendo em 09/09/2014. Em seu apelo, pugna o INSS pela reforma da sentença sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em apreço.
2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. No caso em comento, a dependência econômica é presumida, tendo em vista os filhos do pretenso instituidor do benefício serem menores de idade, um possui 12 (doze) anos e outro 13 (treze) anos, conforme certidão de nascimento acostada às fls. 16/17. A parte autora apresentou como início de prova material: certidão de nascimento dos filhos em comum com o recluso; declaração de LAUDEIR MOLINA DE GÓIS ME, na qual declara que o segurado recluso não recebe remuneração a título de salário desde 01/08/2014, por motivo do mesmo se encontrar em cárcere privado (fl. 20); CNIS do recluso que possui vínculos urbanos com LAUDEIR MOLINA DE GÓIS ME, de 01/03/2008 a 17/03/2011 e de 01/11/2011 a 08/2014 (fl. 21). Ademais, em sede de instrução probatória, a testemunha, Sr. BENEDITO, ao ser inquirido, respondeu (...) que o depoente diz que conhece o companheiro da autora; que o depoente diz que o nome do marido da autora é Francisco; que o depoente diz que desde que conhece a autora, ela viveu maritalmente com seu marido; que o depoente diz que é pastor e a autora e seu marido frequentavam um culto na igreja; que o depoente diz que o cônjuge da autora que mantinha sua família; que o depoente diz que o marido da autora antes de ser preso trabalhava em um sítio. e a testemunha, Sr. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, ao ser inquirido, respondeu (...) que o depoente diz que conhece o marido da autora e que ele se chama Francisco; que o depoente diz que atualmente Francisco está preso há um ano; que o depoente afirma que Francisco mantinha a casa da autora; que antes de ser preso o marido da autora trabalhava em um sítio; que o depoente diz que o marido da autora roçava, fazia cerca e trabalhava como diarista; que o depoente diz que o marido da autora que pagava as despesas da casa.. Pois bem, há de se observar que as provas acostadas aos autos, bem como as testemunhas arroladas, são suficientes para comprovar a qualidade de segurado do contribuinte que está recluso, bem como a dependência econômica existente.
