Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA PEREIRA DA CRUZ
- Advogado
- ANA CARLA CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 42653/BA)
RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB NO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente o benefício de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença a fim de que seja fixada a DIB na DER em 18.03.2008 alegando que já encontrava incapacitada a autora. Pede subsidiariamente a fixação da DIB na data da propositura da ação, em 02.12.2010.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. O laudo pericial elaborado em juízo apontou que a parte autora, 62 anos atualmente, lavradora, é portadora de Espondiloartrose e discopatia degenerativa, estando total e temporariamente incapacitada para atividade laborativa, quando perguntado a respeito da data de início da incapacidade e da doença (fl.57) quesito 1 letra C o perito responde que não há elementos para a convicção. Verifica-se que o exame juntado indica incapacidade data de 07\2010, e os requerimentos administrativos são de 2006 e 2004.
4. A DIB deve ser mantida na data do laudo, visto que à vista dos atestados não retroagiu o perito a DII.
5. Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
